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transformação de sociedades

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Offline AnaTC

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transformação de sociedades
« em: Setembro 18, 2012, 05:09:28 pm »
Boa tarde,

Apelo à vossa ajuda.

No caso de uma sociedade anónima transformar-se numa sociedade por quotas, e a SA em questão ter vários imóveis, haverá lugar ao pagamento de IMT, no momento da transformação da sociedade. Sabendo, também, que 1 acionista terá mais de 75% da capital social.

Aproveito para perguntar que formalismos terão de se fazer em relação à transformação da sociedade. (SA para Soc. por Quotas).

Obrigada.

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Offline kushinadaime

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Re: transformação de sociedades
« Responder #1 em: Setembro 18, 2012, 09:09:54 pm »
A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respectivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo 982 do Código Civil.
Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações de transformação que importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilida de ilimitada só são válidas se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa responsabilida de.
CSC 133

Devem ser deliberadas separadamente:
- A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos n 1 e 2 do artigo 132 ;
- A aprovação da transformação;
- A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
CSC 134

As sociedades comerciais em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções. podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980 e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1, n 2, desta lei, que sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios, no caso, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior.
CSC 130

Uma sociedade não pode transformar-se:
- Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato;
- Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital e reserva legal;
- Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação deduzida por escrito, no prazo de um mês pelos sócios titulares de direitos especiais, correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, no dobro do prazo referido no número anterior.
- Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
CSC 131

Seja qual for o tipo que a sociedade transformada adopte, os direitos dos obrigacionista s anteriormente existentes mantêm-se e continuam a ser regulados pelas normas aplicáveis a essa espécie de credores.
CSC 138

A transformação não afecta a responsabilida de pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais anteriormente contraídas.
A responsabilida de pessoal e ilimitada dos sócios, criada pela transformação da sociedade, não abrange as dívidas sociais anteriormente contraídas.
CSC 139

Os direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam sobre participações sociais são mantidos nas novas espécies de participações.
CSC 140

Quanto ao imóvel, a estrutura de capital se não se alterar não há imi, se alterar só há imi se o imóvel for uma peça importante, ams esta da peça importante teria que ver o CIMI, porque já não lembro ao certo o que significa...

 

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