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Isenção artigo 9ª

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Offline CRP

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Isenção artigo 9ª
« em: Dezembro 12, 2012, 08:59:03 am »
Bom dia

Peço a vossa opinião para o seguinte:

Um sujeito passivo de IRC isento de IVA ao abrigo do artigo 9º nº 1( neste caso concreto uma clinica dentária) ao prestar serviços emite uma fatura, essas faturas têm de ser comunicadas a AT.

Obrigada

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Offline BMTCONTA

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #1 em: Dezembro 12, 2012, 09:38:15 am »
Todas as faturas têm que ser comunicadas.

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Offline André Pereira

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #2 em: Dezembro 12, 2012, 10:08:22 am »
Bom dia,

A meu ver todas as faturas tem de ser comunicadas.

Cumprimentos,
André Pereira
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline Manuela Fátima

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #3 em: Dezembro 12, 2012, 10:10:09 am »
Bom dia,
Concordo com os colegas. As todas as facturas têm de ser comunicadas.

Bom trabalho.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

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Offline Maurício Marquez

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #4 em: Dezembro 12, 2012, 10:32:02 am »
Bom dia colegas,

Considero que ainda não possuímos informação suficiente para afirmar isso de forma categórica.

Tendo por base o oficio circulado 30136 no seu nº2, e um parecer aqui partilhado no forum por um colega, parece-me existirem dúvidas nesse sentido.

Parece-me correto afirmar que todas as faturas solicitadas terão de ser comunicadas, quanto às relativas aos restantes serviços, visto não haver obrigatoriedad e de faturar, não terão de ser comunicadas.
« Última modificação: Dezembro 12, 2012, 10:37:25 am por Maurício Marquez »
Saudações

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #5 em: Dezembro 12, 2012, 10:44:37 am »
Bom dia caros colegas,

Eu concordo com vocês, no entanto só não entendo a legislação, porque de acordo com o que se lê no art. 3 do DL 198/2012:
...."Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas

1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, (.....)"
 
A parte que está sublinhada é a que me faz ter dúvidas, se realmente os sujeitos isentos de IVA têm ou não obrigação de comunicar as faturas à AT....., porque só se referem a operações sujeitas a IVA?!?! Não entendo..... e mais segundo o ponto 2.2 e 2.3 do DL 197/2012 que diz que os sujeitos isentos de IVA, não são obrigados a emitir faturas..... então se não emitirem faturas, porque não são obrigados, como é que vão comunicar à AT se não as emitem? E mais, então se não são obrigados a emitir faturas, como vão apurar o volume de faturação no final do ano?!?!
Esclarecam-me por favor.......

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline CRP

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #6 em: Dezembro 12, 2012, 12:01:30 pm »

Partilho da mesma opinião, tem de se ter algum documento contabilistico para registar as prestações de serviços.
Nesta situação poderá o prestador de serviços emitir um recibo, e neste caso não necessita de comunicar às finanças.

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Offline xanocass

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #7 em: Dezembro 12, 2012, 02:13:18 pm »
Se for sujeito passivo isento de iva não necessita de enviar a faturação para a AT, mas se o sujeito passivo tiver as 2 modalidades, ou seja, se tiver operações sujeitas e isentas de iva tem que enviar toda a faturação para a AT.

Cumprimentos.

Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #8 em: Dezembro 12, 2012, 04:22:08 pm »
Estive no seminário organizado pela sage sobre o OE2013.
E sobre esta questão, uma Dra que pertence à divisão de IVA da DGCI esclareceu da seguinte forma:

- Só existem 2 documentos válidos: Fatura e fatura simplificada.
- Todas as faturas e faturas simplificadas têm de ser comunicadas.

« Última modificação: Dezembro 12, 2012, 04:22:42 pm por tiagocosta85 »

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #9 em: Dezembro 12, 2012, 04:39:22 pm »
Caro colega tiagocosta85,

Ninguém diz o contrário, isso é uma certeza só existir 2 tipos de documentos Fatura e Fatura Simplificada.
Repare que a dúvida exposta neste tópico, não é essa, mas sim o que está descrito no ponto 2 do DL 197/2012 do ofício circulado 30136, que diz que os sujeitos isentos de IVA não são obrigados a emitir faturas, assim sendo, se não são obrigados como é que no caso desses sujeitos isentos vão comunicar à AT?!?!

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline patyraposo

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #10 em: Dezembro 12, 2012, 06:09:39 pm »
Mais uma questão: um prestador de serviços no regime de isenção art. 9º, emite recibos verdes electronicamen te, é suficiente essa comunicação à AT?

Melhores cumprimentos,

Patricia Dias

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Offline CRP

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #11 em: Dezembro 12, 2012, 10:22:57 pm »
Quem emite recibos electonicos não tem de fazer qualquer comunicação.

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Offline Shrek

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #12 em: Dezembro 12, 2012, 11:35:44 pm »
Concordo que quem emite recibos verdes não faz qualquer comunicação, quanto ao ponto da colega Carlasoresvaz
Citar
Bom dia caros colegas,

Eu concordo com vocês, no entanto só não entendo a legislação, porque de acordo com o que se lê no art. 3 do DL 198/2012:
...."Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, (.....)"
 
A parte que está sublinhada é a que me faz ter dúvidas, se realmente os sujeitos isentos de IVA têm ou não obrigação de comunicar as faturas à AT....., porque só se referem a operações sujeitas a IVA?!?! Não entendo..... e mais segundo o ponto 2.2 e 2.3 do DL 197/2012 que diz que os sujeitos isentos de IVA, não são obrigados a emitir faturas..... então se não emitirem faturas, porque não são obrigados, como é que vão comunicar à AT se não as emitem? E mais, então se não são obrigados a emitir faturas, como vão apurar o volume de faturação no final do ano?!?!
Esclarecam-me por favor.......

Cumprimentos
CS


As operações no artigo 9º são sujeitas a iva mas isentadas pelo mesmo, uma venda por um particular de um carro por exemplo a um outro particular, essa sim seria uma operação não sujeita a iva, se não me engano.

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Offline MCMSC

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #13 em: Dezembro 13, 2012, 04:10:40 pm »
Mais uma questão: um prestador de serviços no regime de isenção art. 9º, emite recibos verdes electronicamen te, é suficiente essa comunicação à AT?

Melhores cumprimentos,

Patricia Dias

Caro colega estive num seminário sobre as novas regras de faturação e foi dito por os inspetores da AT que os recibos verdes vão passar a faturas.
Também foi dito que as faturas a pronto pagamento eram distintas das faturas a credito apenas nas condições de pagamento indicadas na fatura.

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Offline Shrek

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Re: Isenção artigo 9ª
« Responder #14 em: Dezembro 14, 2012, 09:58:27 am »
O colega tem a certeza disso, não me parece muito provável acabarem com os recibos verdes.

 

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