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Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa

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Offline Dora A

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Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« em: Janeiro 17, 2013, 06:04:26 pm »
Boa Tarde Colegas

Um sujeito passivo que esteja isento de iva, tem de emitir factura ou pode emitir a factura simplificada?, dado que li que a factura simplificada não preenche os requisitos para os sujeitos passivos isentos.
Cumprimentos
Dora A

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Offline BMTCONTA

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #1 em: Janeiro 17, 2013, 11:52:23 pm »
Um sujeito Passivo enquadrado no art.53, só pode emitir " FATURA"

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #2 em: Janeiro 18, 2013, 11:42:24 am »
Bom dia caros colegas,

Em relação a este tema esclarecam-me por favor três (breves) questões.

1 - Onde está legislado que os isentos pelo art.53º não podem passar fat.simplifica das?

2 - Os isentos pelo art.9º também não podem passar fat.simplifica das?

3 - Os sujeitos isentos de IVA podem passar faturas/recibo? (não me estou a referir ás fat.recibo preenchidas no portal das finanças).

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline CFerreira

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #3 em: Janeiro 18, 2013, 12:05:09 pm »
Bom dia,

o ofício Nº 30136 19.11.2012 das Finanças (pág. 5) diz que a fatura simplificada não permite indicação do motivo de isenção de IVA e que neste caso deve ser emitida fatura.

Não sei se há alguma alteração posterior a este documento.


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Offline Isaura Sobral

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #4 em: Janeiro 19, 2013, 07:07:00 pm »
Conforme Oficio n.º 30136 a indicação é para a emissão de fatura. Contudo, não há nada que proiba a menção do motivo de isenção e outras situações como o vulgar "obrigado e volte sempre" nas faturas simplificadas. Assim sendo, penso que a AT deveria aceitar as faturas simplificadas para estes sujeitos passivos, caso contrário estarão a ser mais papitas que o papa. Se não vejamos: a fatura simplificada foi criada a pensar nos retalhistas e vendedores ambulantes, então não são estes que se enquadram, maioritariamen te, no artº 53 e 60 do CIVA!!!!

Depois ainha há o problema dos equipamentos. Tenho conhecimento de alguns comerciantes que adquiriram equipamentos novos (balanças eletrónicas) e não poderam optar porque já vinha como fatura simplificada. Por esse motivo estou à espera de uma resposta oficial por parte das Finanças. Logo que obtenha um esclarecimento partilho.

No entanto, o ideal para estes SP é mesmo a fatura-recibo.

IS
« Última modificação: Janeiro 19, 2013, 07:25:31 pm por Isaura Sobral »

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #5 em: Janeiro 21, 2013, 09:29:55 am »
Bom dia cara colega Isaura, muito obrigada pelo esclarecimento e por todas as partilhas que nos tem deixado no fórum.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline Isaura Sobral

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #6 em: Janeiro 23, 2013, 04:24:09 pm »
Conforme combinado, partilho resposta do serviço de Fatura Eletrónica (e-fatura):

De: Fatura Electrónica [mailto:e-fatura@at.gov.pt]
Enviada: quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013 14:26
Para: Isaura
Assunto: RE: Art.º 53 do CIVA


Pregunta:

Os sujeitos passivos do art.º 53 do CIVA estão obrigados a emitir fatura ou podem emitir fatura simplificada desde que coloquem a menção “IVA – regime de isenção”.


Resposta:

Boa tarde,

Agradecemos o seu contacto através de email.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, os sujeitos passivos estão obrigados a emitir fatura para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo pagamentos antecipados, independenteme nte da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.

Subsiste, no entanto, a dispensa de faturação para os operadores que pratiquem exclusivamente operações isentas (art.º 9.º e artº 53.º do CIVA), sem prejuízo de, caso procedam à sua emissão, a mesma dever conter os requisitos referidos no art.º 36.º do citado Código.

Conforme resulta do ofício circulado n.º 30136, de 2012-11-19, que poderá consultar no portal das finanças - www.portaldasf inancas.gov.pt   - subponto 9.2, como a fatura simplificada não contempla o motivo justificativo da não aplicação do imposto, os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º, quando emitam fatura, deverão emiti-la nos termos do art.º 36.º do CIVA, não podendo utilizar a fatura simplificada prevista no art.º 40.º do mesmo código.

Pode aceder ao site e-fatura através do endereço https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action

No site encontram-se FAQ's - perguntas frequentes, que poderá consultar.

Para mais informações, queira por favor contactar o nosso CAT - Centro de Atendimento Telefónico, através do telefone 707 206 707, das 08:30 h às 19:30 H

Com os melhores cumprimentos

Sistema e-fatura

Maria Regina Coimbra


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Offline carlasoaresvaz

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Re: Fatura Simplificada - Isençao artigo 53 Civa
« Responder #7 em: Janeiro 24, 2013, 10:14:14 am »
Bom dia cara colega,

Obrigada colega Isaura pela partilha. Isto é de loucos.....lol
Os isentos pelo art 53º não podem emitir faturas simplificadas certo? e as máquinas registadoras que vêm com a designação "Fatura Simplificada" e o sujeito é isento de IVA.....Result ado, as máquinas continuam a não servir para estes comerciantes e vão ter de as trocar....
É o país que temos.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

 

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