Boa noite,
Penso que o documento em anexo esclarece as suas dúvidas.
Com a alteração do código do IRC através do Decreto-Lei n.º 159/2009, alguns artigos mudaram de numeração, pelo que nesta ficha doutrinária:
- o artigo 81º -> corresponde ao actual artigo 88º
- o artigo 42º -> corresponde ao actual artigo 45º
Cumprimentos
Boa noite,
As ajudas de custo e KM para serem aceites fiscalmente deverão ser faturadas aos clientes. O valor faturado a cada cliente deverá ser exatamente o mesmo que consta no mapa de KM/ajudas de custo? ou poderá ser superior? todos os valores constantes do mapa têm que ser faturados ao cliente correspondente ao motivo de deslocação? ou no fim do ano o valor faturado a clientes deverá ser igual ou superior à soma dos diversos mapas elaborados ao longo do ano?
Agradecendo desde já a vossa opinião,
Atentamente
Cláudia Gomes