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Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho

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Offline André Pereira

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Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« em: Janeiro 17, 2013, 10:15:44 am »
Bom dia colegas,

Por acaso algum colega tem alguns elementos, minutas que possa facultar da forma como estão apresentados no papel estes dois artigos, perante uma eventual inspeção da ACT.

Se me poderem disponibilizar, agradeço desde já a ajuda.
Cumprimentos,
André Pereira

Re: Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« Responder #1 em: Janeiro 17, 2013, 10:42:21 am »
Bom dia

Eu geralmente insiro no contrato de trabalho as informações.

Cumprimentos.

Paula Henrique

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Offline André Pereira

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Re: Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« Responder #2 em: Janeiro 17, 2013, 11:06:54 am »
Bom dia Paula,

Agradeço a informação. Eu tambem disponho a informação no contrato de trabalho, contudo numa auditoria da ACT, não temos de ter para alem dos elementos constantes do contrato de trabalho, algo mais por ex. algo afixado de que forma, se existe alguns ex.

Obrigado
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline Isaura Sobral

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Re: Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« Responder #3 em: Janeiro 17, 2013, 12:22:41 pm »
A informação elencada no art.º 106 do CT deve constar no contrato de trabalho. Também o recibo de vencimento  deve fazer referência a alguma dessa informação, como por exemplo, a apólice de acidentes de trabalho, etc.

É obrigatório afixar, no local de trabalho e de acesso a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho com o horário de funcionamento, período normal de trabalho diário e semanal, e também, o mapa de férias. Deve ser disponibilizad o ao trabalhador o manual de procedimentos internos (também pode estar afixado).

O trabalhador deve ter acesso à informação atualizada das férias, banco de horas, etc, que pode ser feito no recibo de vencimento ou afixado no local de trabalho.

IS
« Última modificação: Janeiro 17, 2013, 12:26:56 pm por Isaura Sobral »

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Offline Fábio

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Re: Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« Responder #4 em: Janeiro 17, 2013, 12:47:43 pm »
Bom dia André!

A verdade é que a grande maioria, senão toda a informação constante do art.º 106 n.º 3 do CT, consta normalmente do contrato de trabalho. Acontece que quando inspeccionados/ Auditados pelos Srs. Auditores da ACT., exigem-nos um documento além do contrato de trabalho com a informação referida no n.º 3 do mesmo artigo (falo por experiência própria) devidamente assinado pela gerência e pelo trabalhador.

A minha sugestão vai no sentido de elaborar um documento com a informação que consta do n.º 3 do art.º 106 relativa a cada contrato de trabalho que seja celebrado.

É natural que possam haver casos de Auditores do ACT que não lhe peçam tal documento, mas também podem haver outros a pedir, como as coimas normalmente aplicadas não são nada baixas, mais vale prevenir do que remediar.


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Offline André Pereira

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Re: Artigo 106.º e 107.º do Código do Trabalho
« Responder #5 em: Janeiro 17, 2013, 02:20:01 pm »
Boas Fábio,

Antes de mais, obrigado pela ajuda.
Por acaso não sabes onde posso encontrar um ex. de um documento com a informação referida no nº. 3 para ter uma orientação da forma como pode ser elaborado.

Cumprimentos,
André Pereira

 

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