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Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação

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Offline Rosinda Cristina

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Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação
« em: Janeiro 30, 2013, 09:33:52 am »
Bom dia,

Se me puderem esclarecer a seguinte dúvida com legislação agradeço:

Uma pensionista que se reformou por antecipação e que após tal situação constituiu uma empresa unipessoal Lda., onde é única e somente sócia e gerente da empresa, tem obrigatoriedad e de fazer descontos para a segurança social? É obrigada a ser remunerada sendo a única sócia e gerente?

Se me puderem esclarecer com legislação fico muito grata.

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.

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Offline AndreiaM

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Re: Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação
« Responder #1 em: Janeiro 30, 2013, 11:52:00 pm »
Boa noite,

O sócio-gerente pode não ser remunerado, caso assim o entenda (conprovada através do pacto social ou da Ata da Assembleia-geral, registados na Conservatória do Registo Comercial). Neste caso, mesmo não sendo remunerado está obrigado a fazer descontos para a segurança social no mínimo com base no valor do IAS (419,22€), a não ser que:

- Acumule a função de MOE com outra atividade profissional e, através desta, esteja abrangido por um regime obrigatório de proteção social;
ou
- Seja pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social.

Cumprimentos

Bom dia,

Se me puderem esclarecer a seguinte dúvida com legislação agradeço:

Uma pensionista que se reformou por antecipação e que após tal situação constituiu uma empresa unipessoal Lda., onde é única e somente sócia e gerente da empresa, tem obrigatoriedad e de fazer descontos para a segurança social? É obrigada a ser remunerada sendo a única sócia e gerente?

Se me puderem esclarecer com legislação fico muito grata.

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação
« Responder #2 em: Janeiro 30, 2013, 11:52:33 pm »
Boa noite,

O sócio-gerente pode não ser remunerado, caso assim o entenda (conprovada através do pacto social ou da Ata da Assembleia-geral, registados na Conservatória do Registo Comercial). Neste caso, mesmo não sendo remunerado está obrigado a fazer descontos para a segurança social no mínimo com base no valor do IAS (419,22€), a não ser que:

- Acumule a função de MOE com outra atividade profissional e, através desta, esteja abrangido por um regime obrigatório de proteção social;
ou
- Seja pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social.

Cumprimentos

Bom dia,

Se me puderem esclarecer a seguinte dúvida com legislação agradeço:

Uma pensionista que se reformou por antecipação e que após tal situação constituiu uma empresa unipessoal Lda., onde é única e somente sócia e gerente da empresa, tem obrigatoriedad e de fazer descontos para a segurança social? É obrigada a ser remunerada sendo a única sócia e gerente?

Se me puderem esclarecer com legislação fico muito grata.

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.


Obrigado mangovsky, fiquei suficientement e esclarecida  :)

Cumprimentos,
Rosinda Cristina.
« Última modificação: Janeiro 30, 2013, 11:56:17 pm por Rosinda Cristina »

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Offline AndreiaM

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Re: Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação
« Responder #3 em: Janeiro 30, 2013, 11:56:54 pm »
Boa noite,

Se já está reformado, julgo que se aplica o disposto no artigo 64º do código contributivo.
Veja também o guia prático em anexo.

Cumprimentos

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Segurança social sócia gerente-pensionista antecipação
« Responder #4 em: Janeiro 31, 2013, 12:28:27 am »
Tendo em conta a seguinte informação:

“Código Contributivo Segurança Social:
Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra atividade ou situação de pensionista

1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respetiva atividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de proteção social em função do exercício de outra atividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;

b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social, nacionais ou estrangeiros.

2 - Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
Anotações: ver art.º 38.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

MOE relativamente ás contribuições:
Pagamento de contribuições/quotizações como pensionista
No caso de um pensionista de invalidez que seja MOE e receba salário, deverá ser paga à Segurança Social uma contribuição total de 28,2%, ficando 19,3% a cargo da entidade empregadora e 8,9% a cargo do beneficiário, o que dará lugar ao aumento da pensão, cujo cálculo e pagamento são automáticos e efetuados no ano seguinte, desde que os descontos constem no sistema da Segurança Social, não sendo preciso pedir o aumento da pensão.

No caso de um pensionista de velhice que seja MOE e receba salário, deverá ser paga à Segurança Social uma contribuição total de 23,9%, ficando 16,4 % a cargo da entidade empregadora e 7,5 % a cargo do beneficiário, o que dará lugar ao aumento da pensão, cujo cálculo e pagamento são automáticos e efetuados no ano seguinte, desde que os descontos constem no sistema da Segurança Social, não sendo preciso pedir o aumento da pensão.”


A dúvida levantada depreende-se por esta pensionista não o ser por invalidez, nem por velhice, mas por antecipação, daí depreendeu-se que os pagamentos para a segurança social seriam os para o regime de MOE gerente normal os 34,75%. E colocou-se a hipótese de sendo único sócio/gerente poderia renunciar á remuneração e à obrigação dos pagamentos á segurança social.

Através do esclarecimento posso também depreender que este «sócio-gerente pode não ser remunerado, caso assim o entenda (comprovada através do pacto social ou da Ata da Assembleia-geral, registados na Conservatória do Registo Comercial).
Neste caso, mesmo não sendo remunerado está obrigado a fazer descontos para a segurança social no mínimo com base no valor do IAS (419,22€).»

Uma vez que não:
-Acumula a função de MOE com outra atividade profissional e, através desta, esteja abrangido por um regime obrigatório de proteção social.

- E não é pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de proteção social.

Pois é pensionista por antecipação, o que não se aplica a invalidez, nem a velhice.

Logo não pretendendo ser remunerado e cumprindo com os formalismos que comprovem não ser remunerado, terá de fazer descontos com base num 1 IAS pela taxa de 34,75%.


Pressuponho que seja mais ou menos isto que se reflete no caso que apresentei.

Mais uma vez mangovsky obrigado pela disponibilidad e e pelo esclarecimento .


Cumprimentos,
Rosinda Cristina


 

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