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Empresário em nome individual (tributaçao IRS em 10% dos rendimentos-ano 2014)

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Offline nunomv

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Boa noite,
Tenho uma dúvida que gostaria de partilhar com vocês. Relativamente ao codigo de IRS de 2014 a taxa de IRS para empresários em nome induvidual "artigo 31º alinea e) - 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores" serão tributados 10% dos rendimentos quando em 2013 eram 75%. Eu acho esta descida muito estranha "no minimo", gostaria de saber a opinião de vocês. Existe alguma coisa que esteja a escapar!!!!????
Exemplo: Ano 2013 - rendimento 100.000,00€ eram tributados 75.000,00€
             Ano 2014 - rendimento 100.000,00€ serão tributados 10.000,00€
A empresa em causa presta serviços na confeção de vestuario e corte de palmilhas "calçado", está enquadrada no artigo 31ºalinea d) CIRS, certo???
Quando "a esmola é grande o pobre desconfia" e eu gostaria de saber através das vossas opiniões se me está a escapar alguma coisa...  ;) :D
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Também acho uma descida muito acentuada mas pelos comentários em outros tópicos aqui no fórum, parece-me que o seu raciocínio esteja certo.

Aguarde opinião de outros colegas...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Colega Debsousa, obrigado pela opinião.  :D
Ficamos a aguardar mais opiniões....  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline AndreiaM

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Boa noite,

Sugiro a leitura da Circular em anexo.

A "esmola" era mesmo muito grande :D

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Offline nunomv

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Boa noite,
Eu já tinha visto essa circular aqui no forum, mas continuo a entender que será só para os "recibos verdes" descritos no artigo 151 do CIRS e nao para o CAE "14131 por exemplo".
Mas gostaria de conhecer as vossas opiniões em relação a este assunto....
Obrigado pela partilha mangovsky, e gostaria de saber qual o seu entendimento em relação ao oficio....
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline AndreiaM

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Bom dia,


Está bem explícito na circular que, na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, se incluem todas as actividades de prestação de serviços, tanto as enquadradas  no artigo 151º do CIRS como as enquadradas num CAE, aplicando-se a todas o coeficiente dos 75%.
Se forem vendas aplicam-se os 10%.

É este o meu entendimento :)

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Offline nunomv

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Bom dia,

Envio um parecer da APECA, que não ajuda em nada no entendimento que eu gostava de ter...  Acho que o nº 1 do artigo 3º alinea b) estraga tudo...  >:(

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de restação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

Até tinha alguma lógica que a base de incidencia tivesse descido pois uns fazem retenção de 25% (artigo 151 do IRS) e os não abrangidos pelo 151 reteem 11,5%, assim ficaria mais equilibrado em termos de acerto de IRS no final de ano...
Era melhor termos ficado só com o CIRS era bastante claro sem circulares, outros rendimentos excluido artigo 151 coeficiente 0,10... estava feito qual era a dúvida!!!!!!  kkkkkkkkkkk  ;D ;D ;D


Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline j0rge

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Viva,

Se for vendas não é os 15%?

Acho que a circular é no sentido de esclarecer que tds as prestações de serviço independente do CAE são tributadas nos 75%, mas no entendimento estrito do Codigo a interpretação que tenho é igual a que o colega refere no 1º post.



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Offline nunomv

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Viva,

Se for vendas não é os 15%?

Sim, relativamente às vendas de mercadorias é 15% esse não há duvidas...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Vou colocar a questão de outra forma.
Qual o coeficiente para cada um dos exemplos abaixo mencionados:
 Rendimentos Categoria B
 - Uma confeção que presta o serviço de confeção de vestuário, mas coloca as linhas... qual o coeficiente?
 - Um torneiro mecanico que compra a matéria prima e transforma em produto final... qual o coeficiente?
 - Um torneiro mecanico que repara a peça do cliente... qual o coeficiente?

Quanto a outro tipo de serviços prestados já concluimos que será o coeficiente de 75%, neste ja não há duvidas. E nos casos acima indicados?
Pontos de vista de cada um nunca são demais... obrigado...  ;D
« Última modificação: Junho 19, 2014, 01:40:08 pm por nunomv »
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline AndreiaM

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Sim, são 15% e não 10%, como eu mencionei acima :)

Viva,

Se for vendas não é os 15%?

Acho que a circular é no sentido de esclarecer que tds as prestações de serviço independente do CAE são tributadas nos 75%, mas no entendimento estrito do Codigo a interpretação que tenho é igual a que o colega refere no 1º post.

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Offline AndreiaM

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Se são prestações de serviços aplica-se o coeficiente de 75%.
Se forem vendas, aplicam-se os tais 15%.

Vou colocar a questão de outra forma.
Qual o coeficiente para cada um dos exemplos abaixo mencionados:
 Rendimentos Categoria B
 - Uma confeção que presta o serviço de confeção de vestuário, mas coloca as linhas... qual o coeficiente?
 - Um torneiro mecanico que compra a matéria prima e transforma em produto final... qual o coeficiente?
 - Um torneiro mecanico que repara a peça do cliente... qual o coeficiente?

Quanto a outro tipo de serviços prestados já concluimos que será o coeficiente de 75%, neste ja não há duvidas. E nos casos acima indicados?
Pontos de vista de cada um nunca são demais... obrigado...  ;D

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Offline nunomv

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Boa tarde,
Obrigado pela opinião, da qual concordo... mas gostava que assim não fosse, seria uma boa noticia para alguns clientes...
Estupidez minha, o estado nunca daria um esmola tão grande...   :( :(
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline zekinha

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As actividades do artº4 apenas tem tributação de 10%.
Há prestações de serviços que se podem fazer cair aqui.

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Offline nunomv

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As actividades do artº4 apenas tem tributação de 10%.
Há prestações de serviços que se podem fazer cair aqui.

Pois a duvida veio dai... o nº 4 e 5 da circular das finanças... mas eles dizem que por foça do nº 4, sejam enquadraveis na alinea a) do n.º 1 do artigo 3º e não na alinea b) do n.º1 do artigo 3º e o b) do nº 1 artigo 3º b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação
de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior
por conta propria não caem as empresas em nome individual...
Mas o exclarecimento da APECA diz que Nota: - As atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do Código do IRS, que operam através de prestação de serviços, são enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código,e não na sua alínea b), sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,10,"
Eu continuo com dúvidas!!!!
Está muito confuso isto...
Que serviços acha que podem cair no n.º 4 do CIRS??
« Última modificação: Junho 19, 2014, 04:42:25 pm por nunomv »
Cumprimentos,
Nunomvs

 

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