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indemnização por despedimento

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Offline Cristiana L

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indemnização por despedimento
« em: Junho 18, 2015, 09:47:04 am »
Bom dia colegas,

Preciso de uma ajudinha na seguinte questão:

Uma senhora trabalha à 7 anos e 6 meses numa empresa, sendo que 2 anos foi sem fazer descontos. A empresa vai ter de a despedir porque está a começar a ficar com problemas financeiros, no entanto quer dar-lhe os direitos todos, incluindo do tempo em que não fez descontos.

Isto é possivel, certo?

Em termos de tributação, só está sujeito a descontos a parte correspondente aos 5 anos e meio?
Cumprimentos,
Cristiana Lopes

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Offline rcca

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Re: indemnização por despedimento
« Responder #1 em: Junho 18, 2015, 04:09:30 pm »
Boa tarde,

Para simplificar: Se é possível compensar-se o trabalhador por valor superior ao correspondente à sua antiguidade?
É.

O que está sujeito a tributação em IRS e SS é a parte que excede os limites não sujeitos.
A dúvida pode estar no facto se os primeiros 2 anos contam para o calculo da parte não sujeita.

O CIRS diz:
Citar
4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabeleciment o estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabeleciment o estável de entidade não residente;

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independenteme nte da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

O código contributivo:
Citar

Art. 48.º
 

Valores excluídos da base de incidência
 
Não integram a base de incidência contributiva designadamente:
 a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
 b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
 c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabeleciment os de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabeleciment os de apoio social;
 d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
 e) Os valores correspondente s a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
 f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
 g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
 h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
 i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
 j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.


Se em SS está visto que não está sujeito.
Em irs, o limite até ao qual não é sujeito, depende da antiguidade.
Eu não sei se, mesmo contando apenas os 5 anos, o limite não sujeito a irs não ficará acima da compensação.
Isto porque a compensação, neste caso, desde Novembro 2012 não é correspondente a 1 mês por cada ano, mas sim a 20 dias até 09/2013 e 12 dias no tempo restante.

- Calcular o valor da compensação pelos 7 anos e meio.
- Calcular o limite não sujeito a irs, com as duas antiguidades: 5,5 e 7,5.
- Comparar valores: Quem sabe o limite não sujeito a irs baseado em 5,5 (5 anos e meio) não é superior à compensação por 7 e meio, e assim fica sem duvidas e receios?!  :)

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Offline Cristiana L

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Re: indemnização por despedimento
« Responder #2 em: Junho 19, 2015, 10:58:21 am »
Muito obrigada pela ajuda colega, foi tudo explicado ao pormenor! Obrigada :D ;)
Cumprimentos,
Cristiana Lopes

 

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