collapse

Pesquisa



Indemnização

  • 13 Respostas
  • 5445 Visualizações
*

Offline AnnaFerreira

  • ***
  • 159
  • 4
  • Sexo: Feminino
Indemnização
« em: Fevereiro 12, 2016, 04:29:06 pm »
Boa tarde.

O valor pago por compensação por despedimento tem de ser declarado no IRS.

Esse valor aparece pré preenchido na declaração?

É necessário ter a declaração e/ou o recibo?

A entidade patronal tem de entregar a declaração com esse valor e o recibo? (tendo em conta que foi pago num ano em que o funcionário já não estava vinculado à empresa?

*

Offline AnnaFerreira

  • ***
  • 159
  • 4
  • Sexo: Feminino
Re: Indemnização
« Responder #1 em: Fevereiro 14, 2016, 08:52:39 pm »
 :'(

*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #2 em: Fevereiro 14, 2016, 10:17:10 pm »
Olá,

Tem que ser declarado, e deverá aparecer pré preenchido na sua declaração como rendimentos dos anos anteriores mas que foi pago no ano de 2015, logo deverá ser declarado em 2016 na sua declaração referente a 2015.

Sim, a entidade patronal tem de entregar a declaração com esse valor pago e o recibo, já que foi foi uma quantia paga a este ex-funcionário independenteme nte deste estar ou não ao serviço desta quando a mesma foi paga.

Resumindo se não aparecer pré preenchida pode se dever ao facto da entidade não a ter declarado e, logo você está no seu direito de declarar a mesma tendo a posse dos documentos que o provem.
Cumprimentos
Teresa Freire

*

Offline ricardof.silva

  • ****
  • 933
  • 44
  • Sexo: Masculino
Re: Indemnização
« Responder #3 em: Fevereiro 14, 2016, 10:58:52 pm »
Al. B) do N.º 4 do art.º 2 do CIRS.

"... ficam sempre sujeitas a tributação;

A)...
B) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos,...."

Ou seja, se não recebeu uma indemnização superior ao limite estabelecido, no artigo mencionado anteriormente, uma vez que o mesmo não é incidente em IRS não terá de declarar em IRS no modelo 3.

Se o valor auferido a titulo de indemnização por cessação de contrato, for superior ao estabelecido, a diferença terá de ser declarado no modelo 3 e a empresa terá de entregar declaração nos termos do art.º 119 do CIRS.


*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #4 em: Fevereiro 14, 2016, 11:10:17 pm »
Olá
Afinal cometi uma gralha... Não fui ao código.
Bom tenho um caso em que tenho recibo e declaração e vai ser declarado, deve ter excedido esses tais valores! No entanto pode sempre se declarar.
Obrigada também Ricardo :)
Cumprimentos
Teresa Freire

*

Offline ricardof.silva

  • ****
  • 933
  • 44
  • Sexo: Masculino
Re: Indemnização
« Responder #5 em: Fevereiro 14, 2016, 11:31:16 pm »
Olá
Afinal cometi uma gralha... Não fui ao código.
Bom tenho um caso em que tenho recibo e declaração e vai ser declarado, deve ter excedido esses tais valores! No entanto pode sempre se declarar.
Obrigada também Ricardo :)

Nao aconselho a isso.  ;)

Atenção é que se declarar o valor é considerado para calculo de IRS (IRS a pagar ou a Receber).

O trabalhador ocorre em prejuízo, uma vez que a indemnização não é tributada (dentro dos limites) e terá uma diferença substancial na entrega do modelo 3 e consequentemen te o pagamento.

*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #6 em: Fevereiro 14, 2016, 11:36:33 pm »
Olá.
Aproveitando um pouco mais :)
Neste caso a pessoa em questão recebeu referente ao ano de 2013 em 2015 e teve poucos rendimentos em 2015. Como descontou muito de IRS referente à 2013 poderá sempre ir buscar uma parte dessa quantia tendo em conta as despesas que teve em 2015, estou correta? Era essa a minha ideia...
Cumprimentos
Teresa Freire

*

Offline ricardof.silva

  • ****
  • 933
  • 44
  • Sexo: Masculino
Re: Indemnização
« Responder #7 em: Fevereiro 15, 2016, 01:00:49 am »
A retencao foi efectuado em 2013 (por forca do art.º 98 do CIRS) por isso é que descontou muito.

Ao apresentar rendimentos dos anos anteriores (art.º 74 do CIRS), irá sofrer uma redução nos rendimentos para para determinação das taxas.

Mas estamos a falar de valores que estão sujeitos a IRS.

Os que não estiverem sujeitos não devem ser declarados.


*

Offline ricardof.silva

  • ****
  • 933
  • 44
  • Sexo: Masculino
Re: Indemnização
« Responder #8 em: Fevereiro 15, 2016, 09:38:17 am »
Atenção, a indemnização tem de ser paga ou colocada à disposição no momento do despedimento, pode é ser acordado pagamento em prestações mas isso não origina rendimento da categoria A ( quando ultrapassado o limite) nos anos de recebimento das prestações.

No Modelo 3 ao declarar rendimentos do ano anterior (art.º 74 do CIRS), tem de existir relação laboral (ou seja rendimentos do próprio ano). 

*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #9 em: Fevereiro 15, 2016, 01:43:50 pm »
Boa tarde,
Obrigada Ricardo
Cumprimentos
Teresa Freire

*

Offline AnnaFerreira

  • ***
  • 159
  • 4
  • Sexo: Feminino
Re: Indemnização
« Responder #10 em: Fevereiro 16, 2016, 10:39:30 am »
 :) Obrigada!

*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #11 em: Fevereiro 17, 2016, 11:50:10 pm »
Olá, 
So um achega o caso que tenho em mãos a indemnização foi paga na sua totalidade pelo fundo de garantia salarial e tem a respectiva declaração de rendimentos para efeitos de IRS 2015 trabalho dependente...  Neste caso tem mesmo de ser preenchido no IRS pois esteve sujeito a retenções apesar de se tratar de indemnização na sua totalidade.
Cumprimentos
Teresa Freire

*

Offline ricardof.silva

  • ****
  • 933
  • 44
  • Sexo: Masculino
Re: Indemnização
« Responder #12 em: Fevereiro 18, 2016, 10:06:24 am »
Olá, 
So um achega o caso que tenho em mãos a indemnização foi paga na sua totalidade pelo fundo de garantia salarial e tem a respectiva declaração de rendimentos para efeitos de IRS 2015 trabalho dependente...  Neste caso tem mesmo de ser preenchido no IRS pois esteve sujeito a retenções apesar de se tratar de indemnização na sua totalidade.

Sim neste caso sim, no guia prático indica o seguinte

"Aos créditos devidos aos trabalhadores, são deduzidos os montantes de quotizações para a
Segurança Social da responsabilida de do trabalhador, bem como, são deduzidos os valores devidos pelo trabalhador correspondente à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento (IRS). Poderá ainda ocorrer, se aplicável, a retenção da sobretaxa de IRS."

O prejudicado nesta situação foi trabalhador declarou rendimentos em 2013 que não recebeu e agora terá de declarar de novo o mesmo rendimento.

*

Offline TeresaFreire

  • ****
  • 451
  • 17
  • Sexo: Feminino
  • Viver é uma continua aprendizagem
Re: Indemnização
« Responder #13 em: Fevereiro 18, 2016, 01:27:05 pm »
Thanks
Ricardo
Cumprimentos
Teresa Freire

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
4 Respostas
3429 Visualizações
Última mensagem Fevereiro 02, 2011, 05:00:10 pm
por Fátima Mendes
2 Respostas
3529 Visualizações
Última mensagem Outubro 10, 2012, 05:57:12 pm
por kiko
1 Respostas
1594 Visualizações
Última mensagem Outubro 13, 2012, 12:47:08 am
por NSANTOS
IVA Indemnização Transportador

Iniciado por vania-mendes IVA

2 Respostas
5361 Visualizações
Última mensagem Outubro 17, 2012, 04:50:16 pm
por vania-mendes
1 Respostas
2064 Visualizações
Última mensagem Novembro 02, 2012, 04:35:15 pm
por Isaura Sobral

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 [26] 27
28 29 30