Boa tarde Colegas,
Gostaria de saber quais as multas a aplicar para a falta de envio das DRM.
Informo que os pagamentos foram realizados, mas agora ao visualizar o site detetou-se a falta de envio de 2 ficheiros.
Aguardo esclarecimento s.
Obrigado
LR
Obrigado.
Boa noite, colega
As dívidas e as coimas por incumprimento declarativo (e, concomitanteme
nte, de pagamento) à Segurança Social são abrangidas pelo RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias, como se verifica pela alínea d) ao nº 1 do artigo 1º :
RGIT
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independenteme nte de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.-
Em princípio este atraso é punível de acordo com artigo 117º .
Chamo a atenção da colega para uma questão muito importante a que muitas pessoas, mesmo contabilistas certificados, não dão a devida importância. Como sabe, os valores das DMR são compostos, em geral, por duas parcelas:
- 23,75 % a título de encargos sobre remunerações, sendo um gasto direto da entidade empregadora;
- 11 % de TSU descontada ao salário dos trabalhares.
Os 11 % são a parte mais melindrosa do valor das DMR dado que significa um valor que já não pertence à entidade empregadora mas do qual, por força da Lei, ela é fiel depositária.
O atraso no pagamento dos 23,75 % não é conotado com prática criminosa mas o atraso nos 11 % descontados aos trabalhadores sim, é conotável com a figura jurídica de crime e punível, no limite, com pena de prisão.
É evidente que não se pode pagar apenas uma parte (11 %) e adiar a outra (23,75%) dado o truque de as mesmas estarem fundidas na DMR. A meu ver essa "fusão" é indevida dada a diferenciação de molduras penais para cada uma das 2 parcelas envolvidas mas só judicialmente seria possível apresentar este argumento.
Por outro lado, já vi notificações da SS para pagamento de coimas por atraso declarativo (logo, também, atraso no pagamento) e a sugestão que lhe posso deixar é: convença o seu cliente de que a SS é, presentemente, ainda mais acutilante do que as Finanças.
Cumprimentos,