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Despedimento do Funcionário

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Offline tinag

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Despedimento do Funcionário
« em: Novembro 05, 2010, 05:43:01 pm »
Tenho um funcionário que trablha desde 2000 (há 10 anos) e apresentou carta despedimento com pre aviso 60 dias acabando dia 31/12/2010. A ferias de 2009 tem todas gozadas, o que devo pagar?

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Offline CNT

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #1 em: Novembro 05, 2010, 06:00:51 pm »
Tem de pagar os proporcionais, ou seja os meses em que trabalhou em 2010, em relação a:

- Férias
- Subsídio de Férias
- Subsídio de Natal

por exemplo se o ordenado é 1.000€ faz 1.000/12 x 10 meses x 3 (F + SF + SN)!

Ahhh mas falta retenção de IRS e Segurança Social!

Acho que é assim!

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Offline faustmonte

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #2 em: Novembro 05, 2010, 08:58:26 pm »
Boas,

se o ultimo dia de trabalho é mesmo o dia 31 de Dezembro de 2010, penso que, o que terá de pagar será:

- Vencimento de Dezembro (claro);
- Subsidio de Natal (se ainda o não tiver pago até ao dia 15 de Dezembro)
- Proporcional de Mês de Férias (referente a 2011 por inteiro)
- Proporcional de Subsidio de Férias (referente a 2011 por inteiro)

Neste caso e com é o funcionário a despedir-se não há lugar a indemnização por despedimento.

Por inteiro, refiro-me a 12/12 (avos).

A estas verbas devem ser deduzidos os descontos legais.

Espero ter ajudado.

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Offline tinag

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #3 em: Novembro 08, 2010, 11:28:36 am »
Muito obrigado pela ajudinha

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Offline Ivone

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #4 em: Março 11, 2011, 10:35:08 am »
Boas, td bem?
alguem tem uma carta a despedir um funcionário? a empresa quer despedir um funcionário eu nem modelo tenho. Se alguem me podesse enviar uma carta agradecia imenso.
Obg

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Offline Isaura Sobral

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #5 em: Março 11, 2011, 11:05:38 am »
Olá.

Qual é o modelo que pretende, ou seja, qual o motivo do despedimento?

Cmpts,
Isaura

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Offline Ivone

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #6 em: Março 11, 2011, 05:15:19 pm »
Olá.

Qual é o modelo que pretende, ou seja, qual o motivo do despedimento?

Cmpts,
Isaura

num gostam muito do trabalho dele  :S

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Offline Ivone

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #7 em: Abril 15, 2011, 11:21:54 am »
Bom dia colegas,
precisava de 1 ajudinha :s é o seguinte há uma pessoa que se quer demitir de uma empresa, ele tem contrato efectivo, com a data de 01/02/2011. No contrato menciona k os primeiros 3 meses são de experiencia (mas só para a empresa, ou seja, a empresa dentro destes 3 meses pode mandá-lo embora se kiser, mas o funcionário não. É assim k ta estipulado no contrato). Normalmente são 2 meses com contrato efectivo k tem de dar, mas neste caso como ele começou a trabalhar só em 01/02/2011 quantos dias é k tem ele de dar á casa?
Obg

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Offline MonicaM

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #8 em: Abril 15, 2011, 04:49:08 pm »
Ivone:

Estive a tentar ver o k diz o codigo do trabalho sobre esta materia, e mais uma vez alerto para o facto que isto é materia de advogado e não para um TOC.

Segundo o Codigo do trabalho no seu artº 112  nº 1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

Assim julgo que se aplica tanto ao trabalhador como ao empregador.

Quanto á denuncia do contracto temos o art 114º
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3


Espero ter ajudado.
« Última modificação: Abril 15, 2011, 05:08:26 pm por MonicaM »
MónicaM

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Offline Ivone

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #9 em: Abril 15, 2011, 04:53:48 pm »
no artº 114, N.º 2 devería ser para ambas as partes, mas só regula a parte do empregador :s
Obg Monica ;)

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Offline MonicaM

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Re:Despedimento do Funcionário
« Responder #10 em: Abril 15, 2011, 05:11:04 pm »
Ivone:


Para o trabalhador aplica apenas o nº 1, o codigo do trabalho tenta como kk legislação proteger a parte mais "fraca" neste caso o trabalhador.
Por isso só se aplicar o nº 2 ao empregador, ou seja, no caso do seu contracto aquela clausula julgo ser nula...
 
MónicaM

 

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