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Contabilidade e fiscalidade

Retenção na fonte - electrecista

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Iniciado por Cláudia Gomes, Julho 13, 2013, 01:55:26 PM

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Cláudia Gomes

Boa tarde,

Um electricista, cat. B com CAE 43210, está obrigado a efetuar retenções na fonte, ou aplica-se o disposto no n.º 3 da circular 5/2001?

Agradecendo desde já a vossa opinião. 

Manuela Fátima

Boa tarde colega,

Penso que um electricista não beneficia de isenção de retenção na fonte pela circular 5/2001, até mesmo pelo mencionado no enquadramento da referida norma:

Citação1 - ENQUADRAMENTO
O exercício de algumas das actividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, opera-se através de prestações de serviços, sendo exemplo das mesmas, os serviços de transportes, serviços hoteleiros e similares, serviços de restauração (restaurantes, cafés), bem como os serviços prestados por agências de viagens.

São também consideradas prestações de serviços enquadráveis no artigo 4.º do CIRS,

as praticadas no âmbito do exercício das actividades de "Empreiteiro de Obras Públicas" ou de "Industrial de Construção Civil", para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respectivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.

As prestações de serviços que não se encontrem nas condições acima referidas, ficam enquadradas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS.

Poderá sim ficar dispensados de retenção na fonte até ao montante das Prest. Serviços de 10.000€, pelo disposto no n.º 9 do DL 42/91 de 22 de Janeiro.
É o meu entendimento.
Espero ter ajudado.

Continuação de bom fim de semana e bom trabalho, se for caso disso.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

Cláudia Gomes

Obrigada colega pela ajuda, pois estava um pouco confusa em relação ao n.º 3 da dita circular.  :)