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Dúvida Q27 Exame 29 Junho 2013

6 Respostas    7.838 Visualizações

Iniciado por Fátima Lé, Março 14, 2014, 11:12:30 AM

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Fátima Lé

QUESTÃO 27:
A quebra de cotação, na Bolsa, de ações detidas por um sujeito passivo de IRC:

a) É irrelevante, para efeitos fiscais, uma vez que se trata de uma perda potencial.

b) Pode ser relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade.

c) Pode ser relevante, para efeitos fiscais, em 50% do seu valor.

d) É sempre relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade, a não ser que existam prejuízos fiscais dedutíveis, caso em que só relevará a 75%.

Uma vez que o art. 45º foi Revogado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, qual seria a resposta e fundamento desta questão?
Alguém me pode  ajudar?

jmendes

Boa tarde, estou com a mesma duvida que a colega Fatima:

Questão 27: A quebra de cotação, na Bolsa, de acções detidas por um sujeito passivo de
IRC:
a) É irrelevante, para efeitos fiscais, uma vez que se trata de uma perda potencial.
b) Pode ser relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade.
c) Pode ser relevante, para efeitos fiscais, em 50% do seu valor.
d) É sempre relevante, para efeitos fiscais, na sua totalidade, a não ser que existam
prejuízos fiscais dedutíveis, caso em que só relevará a 75%.
Art.45º nº3 do CIRC.

Qual a resolução para esta questão? Alguem pode ajudar sff?

Obrigado!

Fábio Simões

#2
Ao invés de ser art 45.º CIRC, é o art 23 A CIRC
Mestre Fábio Simões

jmendes

Citação de: Fábio Simões em Maio 04, 2014, 03:15:02 PM
Ao invés de ser art 45.º CIRC, é o art 23 A CIRC

A questão é que não encontro nada no art 23 que mencione  a parte das acções??!!

???

Fábio Simões

n.º 3 - "Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio...."
Mestre Fábio Simões

Ana Marques_1986

Pois tudo muito bonito, mas em nada no diz no art 23º que pode ser relevante em 50% do valor... :(

marinalisete

Antes de Dezembro 2013: Artº 45 nº 3:

3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.

Depois de Dezembro de 2013 -> Artº 46 (conceito de menis valia) nº 1 al. b) como deixou de estar contemplado no atual artº 23-A (anterior 45º) parto do principio que é fiscalmente aceite como gasto, na totalidade . Por isso optaria pela resposta C (pode ser caso venda as acções) já que os ajustamentos decorrentes do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável - Artº 18 nº 9).

Espero ter ajudado.