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Comissionista é o mais acertado?

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Iniciado por inoduo, Setembro 18, 2013, 06:13:00 PM

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inoduo

Boa tarde

Se alguém me poder ajudar nesta questão fico bastante agradecido.

Estou desempregado e neste momento juntamente com um amigo da área da saúde estamos a pensar criar um plano saúde dentário da qual dá acesso a vários descontos em dentistas e clínicas.

A minha ideia é abrir actividade em nome individual com o CAE de comissionista e registar uma marca .

A minha dúvida é ; o CAE de comissionista é o mais correcto ? Estarei legal assim ? Isto porque os nossos clientes pagam uma mensalidade para terem acesso ao plano de saúde dentário e pelo que pesquisei acho que me enquadro como comissionista....

Obrigado desde já a quem possa ajudar com a sua experiência

Cumprimentos

Paulo Carvalho

Caro membro,

Graças as nossas redes sociais, a interacção é cada vez mais forte, veja aqui o que um colega referiu sobre este tema, no nosso grupo do linkedIn:
CitaçãoComissionista é o mais acertado?

Nada impede, salvo limitações decorrentes do exercício da actividade por conta de outrém (no caso de haver o que não parece ser o caso), a prática da actividade referida, devendo para tal, como comissionista colectar-se em IRS (Cat.B) (código 1319 da tabela de actividades do artº 151º do CIRS - Portaria nº 1011/2001, de 21.08), mediante entrega da declaração de inicio de actividade (artº 112º do CIRS e artº 30º do CIVA).

Pelo exercício de actividade de natureza profissional (Cat.B), poderá encontrar-se abrangido pelo regime simplificado de tributação, caso estejam reunidas as condições referidas no nº 2 do artº 28º do CIRS, caso contrário ou tendo sido exercida a opção prevista na alínea a) do nº 4 do referido artigo, ficará abrangido pelo regime de tributação com base na contabilidade.

Independentemente do enquadramento para efeitos de tributação em IRS (Cat.B), os documentos de suporte dos rendimentos obtidos pelo exercício da actividade profissional deverão respeitar o disposto no artº 115º do CIRS.

A actividade de prestação de serviços desenvolvida encontra-se sujeita a IVA (artº 4º do CIVA), podendo, porém, beneficiar da isenção prevista no artº 53º do CIVA.
por Agostinho Mendes

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Cumprimentos
Paulo Carvalho