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Falta injustificada

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Offline SérgioFernandes

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Falta injustificada
« em: Outubro 03, 2013, 10:50:22 am »
Bom dia.

Um funcionário faltou injustificadam ente numa sexta-feira à tarde, gostaria de saber o que tenho de descontar.

Agradecia a vossa atenção.

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Offline Sonia356

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Re: Falta injustificada
« Responder #1 em: Outubro 03, 2013, 11:01:29 am »
Bom dia,

Penso que o cálculo depende da entidade patronal. Poderá querer só descontar o meio dia, no entanto, na pior das situações o cálculo poderá ser o seguinte, caso das folgas serem sábado e domingo:

ordenado base / 30 x 2,5 dias (sexta de tarde, sábado e domingo)

Código do Trabalho
Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada
1 – A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 – A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 – No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
S.R.

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Offline joaoftd

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Re: Falta injustificada
« Responder #2 em: Outubro 03, 2013, 12:28:10 pm »
Estou de acordo com o que a colega anterior disse. Apenas coloco aqui o actual nº3 do mesmo artigo para ajudar a entender o cálculo realizado:

Citar
3 – Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da
perda de retribuição prevista no no 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados
imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

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Offline Sonia356

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Re: Falta injustificada
« Responder #3 em: Outubro 03, 2013, 12:38:09 pm »
Obrigado pela atenção colega.
S.R.

 

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