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RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte

3 Respostas    4.267 Visualizações

Iniciado por martacosta, Setembro 18, 2013, 01:04:23 PM

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martacosta



Somos  empresa que presta serviços de instalações de redes elétricas e telefónicas.

O nosso cliente fornece os materiais a incorporar nos serviços que nos contrata.

Levantamos mercadoria do nosso cliente no seu armazém  a incorporar na  obra para a qual  nos contratou  e transportamos as mesma para o local onde será realizado o serviço e incorporado o material .

O código AT da guia de remessa que acompanha o nosso transporte cujo remetente é o nosso cliente e o destinatário é o cliente da Obra é o bastante ?
Ou a nossa empresa deverá ter algum documento adicional a acompanhar a mercadoria que é transportada na nossa carrinha  mas por conta de 3ºs ?

E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ?  quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?

Algum colega tem uma situação semelhante ?

Marta Costa

nessita

Boa noite,

eu penso que quem deve emitir a guia de remessa / transporte é o cliente.

Citação de: martacosta em Setembro 18, 2013, 01:04:23 PME no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ?  quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?
é o cliente que emite a guia de remessa / transporte entre o armazem do cliente e o v/ armazem. E quando a mercadoria sair do vosso armazém, penso que devem emitir nova guia a alterar a guia original, a alteração que deve ser efectuada é apenas em relação à data do transporte e a hora de inicio.

Mas espero  que outros colegas a ajudem pq não tenho 100% de certeza da informação que lhe estou a dar.
VS

martacosta

Obrigada Colega!

Eu vou pedir um parecer vinculativo para o caso em questão e depois parilharei no forum

RuiPaulo

#3
Na minha opinião:
O código AT da guia de remessa que acompanha o nosso transporte cujo remetente é o nosso cliente e o destinatário é o cliente da Obra é o bastante?
Resposta: É

art. 2 d) e e) RBC »
d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respetivo locatário;

E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ? 
Resposta: o cliente
Artigo 7.º
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º

quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?
Resposta: Sim,  mas em nome e por conta do cliente.

Artigo 14.º nº 3 - Será unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.



Situação diferente seria se fosse um transporte por parte do prestador de serviços a após um trabalho a "feitio", aí o doc de transporte seria emitido pelo prestador com indicação expressa de que se tratam de bens referentes a trabalhos de transformação, beneficiação, etc. (de B para A ou para o cliente final)