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Contabilidade e fiscalidade

Comunicação de Trabalhadores à Segurança Social

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Iniciado por TrpMoreira, Outubro 28, 2013, 01:34:46 PM

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TrpMoreira

Boa tarde,

Gostava que me pudessem esclarecer se a comunicação de admissão de trabalhadores à segurança social tem de ser via online, ou pode ser presencial?

A minha questão porque a senha de acesso esta demorada.

Grato por toda a atenção,
Tiago Pinto Moreira

Sonia356

S.R.

Nita

Boa tarde.

Utiliza para o efeito o seguinte formulário:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21741/RV_1009_DGSS

Atráves do envio, conforme a colega Sonia disse, por fax ou email para o centro distrital da segurança social da sua área.

Cumprimentos.

André Pereira

Citação de: TrpMoreira em Outubro 28, 2013, 01:34:46 PM
Boa tarde,

Gostava que me pudessem esclarecer se a comunicação de admissão de trabalhadores à segurança social tem de ser via online, ou pode ser presencial?

A minha questão porque a senha de acesso esta demorada.

Grato por toda a atenção,
Tiago Pinto Moreira


Boa tarde,

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores:
- Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
- Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para o Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventoturísticos) ou Prestação de trabalho por turnos.

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

A comunicação deve ser efetuada através do Serviço Segurança Social Direta ou por qualquer meio escrito, podendo utilizar o formulário, Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador, Mod. RV1009-DGSS.

Na situação de contrato de muito curta duração a comunicação é obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.
 
As entidades empregadoras devem, ainda:
- Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo NISS, o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.

Indicar, no caso de, contratos de muito curta duração:
- A identificação do domicilio ou sede das partes
- O local de trabalho
- A atividade do trabalhador e correspondente retribuição
- A data de início dos efeitos do contrato de trabalho
- A duração do contrato de trabalho

Remeter, à instituição de Segurança Social competente, cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho (ex. trabalhadores de companhias de bailado ou teatro), no prazo de 5 dias a partir da comunicação da admissão de trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho ou juntamente com a declaração de admissão.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
André Pereira

TrpMoreira

Boa tarde colegas,

Estou completamente elucidado graças a vossa pronta ajuda, um muito obrigado.  ;)