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sócio-gerente / sócio-empregado - conflitos e dilemas!

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Iniciado por gonçalo gp, Janeiro 13, 2014, 12:45:35 AM

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gonçalo gp

boa noite,

avizinha-se a possibilidade de assumir uma pequena empresa e muitas dúvidas naturalmente se têm colocado. a que aqui vos venho colocar (e a mais premente e misteriosa até ao momento) tem a ver com a possibilidade ou não de coexistirem dois cargos na mesma pessoa. isto, claro, a nível fiscal.
a empresa é pequeníssima - uma sociedade por quotas - e precisa neste momento do mais reduzido valor de despesas possível.
a 1ª opção que foi sugerida pelo TOC foi arranjar alguém próximo que já tivesse algum rendimento (salário, pensão, o que quer que fosse, desde que já fizesse os seus descontos) que assumisse o lugar de sócio-gerente e prescindisse do salário. eu ficaria com o lugar de sócio-empregado com uma remuneração correspondente a um salário reduzido (part-time) para que o valor a pagar à SS fosse também ele o menor possível. tudo isto vem numa lógica de poupança, de evitar que o pouco dinheiro se escoe nas obrigações contributivas.
muito recentemente ouvi (de um advogado) que é possível, legalmente, uma pessoa assumir o lugar de sócio-gerente e de sócio-empregado. mais: no meu caso concreto, que não tenho qualquer outro rendimento nem faço por isso descontos nenhuns, seria possível assumir o lugar de sócio-gerente e prescindir do salário (que tem de ser, pelo menos, o salário mínimo) e assumir, simultaneamente, o papel de sócio-empregado e ter direito a um salário modesto (metade do salário mínimo, por aí), tendo que pagar à SS apenas o valor sobre este salário (e não sobre o salário mínimo, o que aconteceria se recebesse enquanto sócio-gerente).
confesso que achei esta configuração um pouco estranha, mas foi-me confirmado pelas finanças (linha telefónica) que do ponto de vista da lei (da lei do trabalho) não há nada que impeça que uma pessoa assuma estes dois papéis. não há conflito nesse sentido.
a questão que vos coloco é se é mesmo possível então prescindir do salário mínimo do sócio-gerente e fazer apenas os descontos sobre o salário do sócio-empregado (mais reduzido)? do ponto de vista da empresa era mesmo a melhor opção, e uma opção justificada.

não sei se fui suficientemente claro, mas agradecia muito as vossas reacções.
obrigado.
cumprimentos,
gonçalo

AndreiaM

Bom dia,

De acordo com o artigo 66º do Código Contributivo, sendo sócio-gerente e não auferindo rendimentos por outra entidade superiores ao valor do IAS (419,22), terá que descontar, no mínimo pelos 419,22€.

Salvo melhor opinião.