Compensação rescisão justa causa - falta de pagamento de vencimentos

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Iniciado por dbotelho15, Janeiro 17, 2014, 10:56:14 AM

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dbotelho15


No âmbito do assunto em epigrafe, está essa compensação sujeita a IRS e Seg. Social?

Creio que sim, mas qual o enquadramento legal? Alguém pode ajudar-me

Cumprimentos,
Botelho

Sonia356


Enquadramento em IRS:

Código IRS

Artigo 2.º

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Enquadramento Seg. Social:

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 44.º Base de incidência contributiva

...
nº 1 - v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
Anotações:
- sujeitas a incidência contributiva, nos termos do Código do IRS. Pode ser acrescido até 50% se resultar de IRCT.
- 33% do valor em 2011, 66% em 2012 e 100% a partir de 2013.


Artigo 48.º

Valores excluídos da base de incidência

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
S.R.

dbotelho15


Muito obrigada. Ajuda muito colega!


Citação de: Sonia356 em Janeiro 17, 2014, 11:23:04 AM
Enquadramento em IRS:

Código IRS

Artigo 2.º

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Enquadramento Seg. Social:

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 44.º Base de incidência contributiva

...
nº 1 - v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
Anotações:
- sujeitas a incidência contributiva, nos termos do Código do IRS. Pode ser acrescido até 50% se resultar de IRCT.
- 33% do valor em 2011, 66% em 2012 e 100% a partir de 2013.


Artigo 48.º

Valores excluídos da base de incidência

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
Cumprimentos,
Botelho