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Contabilidade e fiscalidade

Contrato de muito curta duração

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Iniciado por M.I.P. Santos, Março 04, 2014, 10:34:14 PM

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M.I.P. Santos

Gostaria de esclarecer o seguinte: tenho uma empresa e estou a pensar contratar uma pessoa por um período de 6 dias. Entretanto nesses dias há um fim de semana no meio em que no domingo a empresa está fechada. Esses dias têm de ser contabilizados? Ou estes contratos são só possíveis em dias úteis e consecutivos? Tal como de segunda a sexta. Obrigada pela disponibilidade

Costa_Viseu

Boa noite

Código dos Regimes Contributivos:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/270973/Redac%C3%A7%C3%A3o+em+vigor+do+C%C3%B3digo+Contributivo

SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração

Artigo 80.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em
regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.

Ver art.º 41.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Artigo 81.º
Âmbito material

Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas
eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º
Base de incidência contributiva

1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas
de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12) / (52 x 40).

3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do
indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º
Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1% da
responsabilidade das entidades empregadoras.

2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de
muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

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Costa