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Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos

7 Respostas    11.314 Visualizações

Iniciado por fepilif, Março 14, 2014, 11:37:43 AM

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fepilif

Bom dia,

Gostaria de saber como os colegas estão a fazer com os elementos de reduzido valor, nomeadamente com uma cadeira de escritório no valor de 70€.

a) depreciação pelo valor total;
b) depreciação pelo código 2430 (12,5%), respeitando a informação vinculativa do Processo: 2010 000157, com Despacho de 2010-02-11, do Director Geral dos Impostos

Quanto aos duodécimos:

c)estão a depreciar os elementos conforme o mês de utilização (Conforme dispõe  NCRF 7, no parágrafo 55:  "A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, i.e. quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida"), ou

d) se tiverem um elemento do ativo não corrente adquirido em 31-12-n depreciam pela totalidade?     
(Decreto-Regulamentar 25/2009, conforme o disposto no artigo 7.º, n.º1 do DR nº 25/2009 de 14 de setembro
" 1 – No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos, pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento ou utilização desses ativos.")


Agradecia os vossos feedbacks.
fepilif

Fábio Simões

#1
Bens de valor reduzido, deprecia-se num ano só, mas se quiser fazer pela taxa nada a impede, uma vez que artigo menionado abaixo diz podem ser, não quer dizer que sejam obrigado depreciar num ano so.

Uma vez que Artigo 19.º - Elementos de reduzido valor diz que : - Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.

Mestre Fábio Simões

Fátima V

Boa tarde,

Concordo, DR Nº25/2009 de 14 de Setembro, art.19.
Cumprimentos,
Fátima

fepilif

Agradeço desde já os vossos comentários.

Sabendo que a  informação vinculativa não permite essa depreciação para períodos superiores a 1 ano:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DB7E9F17-615C-4332-A648-0A9F1085F3ED/0/Ficha_doutrinaria-art_33_.pdf

(ponto 8.)

Consideram então que a cadeira tem um período de vida útil de apenas um ano (sabendo de antemão que ela dura mais uns anos)?

kushinadaime

E que tal levar a uma 6?
Acho um abuso levar banalidades a uma conta 4...


fepilif

Boa tarde,

A explicação de uma professora da área:

"Essa contradição existe e já existia na vigência do DR 2/90. A verdade é que, em regra, para beneficiar do regime de excepção (de depreciação num só ano) tém de violar as normas contabilísticas.
Nas aulas que dou alerto sempre para isso e para o facto de o legislador fiscal poder ter evitado isso, desde que determinasse que era possível depreciar num só ano fiscalmente (apenas na Modelo 22) e mantinha as depreciações contabilísticas. Mas infelizmente não tomou essa decisão.
No fundo, tem que violar as normas contabilísticas para ter acesso a este regime..."

Sempre a considerar,
fepilif

kushinadaime

Citação de: fepilif em Março 25, 2014, 05:35:44 PM
Boa tarde,

A explicação de uma professora da área:

"Essa contradição existe e já existia na vigência do DR 2/90. A verdade é que, em regra, para beneficiar do regime de excepção (de depreciação num só ano) tém de violar as normas contabilísticas.
Nas aulas que dou alerto sempre para isso e para o facto de o legislador fiscal poder ter evitado isso, desde que determinasse que era possível depreciar num só ano fiscalmente (apenas na Modelo 22) e mantinha as depreciações contabilísticas. Mas infelizmente não tomou essa decisão.
No fundo, tem que violar as normas contabilísticas para ter acesso a este regime..."

Sempre a considerar,
fepilif
Está errado.
Se leres o CIRC e do DR vês que as depreciações e as provisões não usadas no modelo 22 num dado ano podem ser usadas n'outros anos, no caso da depreciação tem como limite o último ano de vida útil ás taxas mínimas.
E é um bocado tarde para se reparar que impostos e contabilidade não tem nada a haver.

fepilif

Errado?

O que foi escrito no comentário anterior não é uma boa interpretação do que a professora disse.

Qualquer razoável conhecedor desta área sabe que:

De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do DR 25/2009, "as depreciações e amortizações só são aceites
para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos
de tributação anteriores".
Este preceito é novo face ao que vigorava nesta matéria no DR 2/90.
No normativo anterior exigia-se para a aceitabilidade da depreciação que a mesma houvesse sido
contabilizada no próprio exercício. Alternativamente apenas se poderia recorrer à regularização
das reintegrações, gerando um proveito não tributado no exercício, conforme previa o artigo 21.º
do DR 2/90.
Assim, de acordo com o novo normativo, a dedutibilidade das depreciações para efeitos fiscais
passa a depender da sua contabilização no próprio exercício ou em anteriores.
Assim, sempre que forem praticadas depreciações superiores às permitidas na legislação fiscal, o
excesso poderá ser recuperado fiscalmente, desde que dentro dos limites da "vida útil fiscal".
Por outro lado, sempre que sejam permitidas, para efeitos fiscais, depreciações de valor superior às
praticadas, a dedutibilidade fiscal em cada exercício está limitada àquelas que forem efectivamente
praticadas na contabilidade.

Mas nunca é tarde (ainda é cedo...) para perceber a distinção entre Fiscalidade e Contabilidade!
Fepilif