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Impostos Diferidos

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Iniciado por Fátima Ferreira, Abril 01, 2014, 10:43:24 AM

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Fátima Ferreira

Caros Colegas,

Uma das minhas empresas utilizou o incentivo ao crédito fiscal ao investimento (CFEI), no exercício de 2013.
Assim, obteve um beneficio fiscal no valor de 98061,92€.
Ao valor da coleta (86957,83€), foi-lhe descontado 70%, ou seja, 60870,48€, ficando um valor a usufruir nos próximos exercícios no montante de 37191,44€.
A minha questão é a seguinte, tenho de contabilizar estes 37191,44€ como impostos diferidos (2741/8122) no ano de 2013?
Esta empresa adota a NCRF-PE. 
Obrigada pela colaboração.

Marcelorib13

Bom dia,

Sim tem que fazer esse movimento em 2013, isso é um ativo por impostos diferidos.

Marcelo
Marcelo Ribeiro

almeida santos

#2
Não, se é uma PE, não utiliza impostos diferidos. O tratamento conferido na NCRF-PE aos impostos sobre o rendimento é diferente do que lhes é dado na NCRF 25. Enquanto nesta se prevê o tratamento dos impostos diferidos, naquela é acolhido o método do imposto a pagar. Isto supondo, naturalmente, que não é adoptado o modelo da revalorização para os activos fixos tangíveis, pois, em tal caso, nos termos do ponto 7.10 da NCRF-PE, será de manter a adopção integral da NCRF 25.

Fábio Simões

bom dia colega fatima, a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades ( NCRF-PE),  pretende, por um lado, simplificar todo o processo Contabilístico e de Relato Financeiro mantendo, por outro lado, um grau mínimo de comparabilidade entre todas as entidades (PEs, as de SNC dito Geral e, até, em última instância, as que aplicam os IAS/IFRS). O SNC prevê que, por opção (quando permitido), uma entidade possa usar a NCRF-PE, limitando-se ao enquadramento da mesma, o que implica alguma redução nas exigências e nas opções que existem no SNC Geral. Assim sendo para as Pequenas Entidades (PE's) a NCRF-PE proíbe a contabilização de impostos diferidos. No entanto, sempre que uma PE opte por mensurar os seus activos fixos tangíveis pelo modelo de revalorização já é obrigada a contabilizar impostos diferidos e por isso deverá aplicar totalmente a NCRF 25.
Mestre Fábio Simões

Fátima Ferreira