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Atenção! Portaria n.º 321 -A/2007

4 Respostas    4.083 Visualizações

Iniciado por RuiPaulo, Abril 16, 2014, 10:40:19 PM

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RuiPaulo

Verifiquei que estão ser instauradas contra-ordenações pelas Direções de Finanças às Sociedades que emitem faturas tipográficas, por não terem ultrapassado os 100.000,00 euros e não terem programa certificado, E que têm divergência no e-fatura. Por infração ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 3º do DL 198/2012.

O que acontece é que mesmo que as sociedades emitam faturas tipográficas devem comunicar as faturas por webservice ou saft e não diretamente no portal.

O 2º e 3º da Portaria n.º 321-A/2007 diz: 1.o Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.
2.o O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.

O nº 4 do art 3º do DL 198/2012 diz:  Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

É mais uma vez caça à multa aos "desprevenidos", devia ter havido um aviso prévio antes, para que quem nao se tenha apercebido disto podesse ter tempo de regularizar. Assim arrumam logo, estas pequenas sociedades, com coimas de cento e tal euros por cada mês de 2013 e 2014. Dos dois que vi, um tinha 9 contra-ordenações (3 trimestres com divergência) e outro 3 (1 divergência num trimestre)...

CristinaA

Cristina

debsousa

Obrigada!
É no site do e-fatura que se vê se tem multas?
Cumprimentos,
Débora Sousa

kushinadaime

Isto já é velho...
É só responder que faz facturas tipográficas.

RuiPaulo

#4
É...Afinal a situação aparenta ser mais simples que o que referi, de forma algo precipitada:

Ontem
Confrontado com 2 SP em que foram instaurados processos de contraordenação por falta de comunicação de faturas em todos os meses dos trimestres e ponderando todos os pontos em comum entre eles, pareceu-me que com alguma solidez e procurando alguma racionalidade conclui que as coimas estava relacionadas com o incumprimento do acima referido.

Hoje
Puro engano.
Pelo que consegui apurar junto dos seviços, afinal o absurdo confirma-se, em resumo: Os SP não reagiram à divergência, em tempo? a divergência é só num mês? Mas está no regime normal trimestral? Tunga! levam com coima nos restantes meses do trimestre a que pertence a divergência, mesmo que tenham efectuado a comunicação da totalidade das faturas nesses sem faltas e divergências.. Porquê? porque sim.
Estão no regime de iva mensal? Cheios de sorte! levam so uma coima, a do mês da divergência.

Conclusão: recurso em contraordenação em meses que não se percebe porquê...