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Transmissão de quotas

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Iniciado por JoaoRodrigues, Março 24, 2011, 01:03:17 PM

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JoaoRodrigues

Venho pelo presente pedir um esclarecimento relativamente à seguinte questão:

Empresa com a seguinte estrutura de Capitais Próprios em 2009 (as contas de 2010 ainda não foram encerradas):

a)     Capital social: €99.759,58 (2 sócios com participações iguais);
b)     Prestações suplementares: €698.317;
c)      Reservas legais: €5.200;
d)     Outras reservas: €15.878;
e)     RLE de 2009: €212.745;
f)       Total do capital próprio: €1.031.900

Há ainda suprimentos no valor de €985.526.

Relativamente aos prejuízos fiscais temos:

a)     2007: €68.893
b)     2006: €236.977
c)      2005: €165.655
d)     2004: €267.646
e)     2003: €60.499

Os 2 sócios querem vender as participações a uma SGPS (que ficará com 75%) e a um outro sócio (que ficará com os restantes 25%).

Haverá algum problema com esta venda e com a impossibilidade de continuar a deduzir os prejuízos fiscais (art 52 do CIRC)?

Parece-me que uma forma de resolver a questão passa pela apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças. Consegue arranjar uma minuta desse requerimento? Por outro lado, como acho que o Ministro das Finanças deve ter muito que fazer, não haverá outra forma de resolver a questão "mexendo" nos suprimentos e/ou nas prestações suplementares? O comprador tem a possibilidade de fazer o que for necessário pois tem uma relação de muita confiança com os 2 sócios vendedores.

Agradeço esclarecimento.

João Rodrigues

jpaulobraga

Boa tarde,
Me parece que se aplica o art. 52 do CIRC.
Quanto ao requerimento, primeiramente terá de ter em consideração ao motivo para o requerimento, porque para tal ser reconhecido terá de ser reconhecido interesse económico e me parece que o n/ (ainda actual) Sr. Ministro dos Finanças não estará para aí virado.

Esta disposição visa evitar operações de aquisição de capital cujo objectivo compreenda a obtenção de economias fiscais através de dedução dos prejuízos fiscais gerados por sociedades e consubstancia uma norma anti-abuso.
Este anti-abuso visa reagir contra o denominado "comércio de prejuízos".
Saudações
Paulo Braga

leandro76

Boa tarde,

O colega do comentário tem toda a razão quando refere que o artigo 52 do IRC no seu número 8 não permite que se possa deduzir os 4 excercícios anteriores uma vez que a SGPS vai passar a deter mais de 75 % do capital ultrapassando os tais 50% como refere o mesmo artigo ora nessa condições ou se o objecto social da mesma fosse alterado já não seria possível aplicar o número 1 do mesmo artigo.

Quanto ao requerimento poderia tentar junto do ministério das finanças, mas face actual conjuntura financeira que o país atravessa o mais certo é que o seu pedido não seja aceite, quanto à forma de elaborar esse processo / pedido não sei se na repartição de finanças onde se insere a empresa o podem ajudar ou será terá de recorrer a outros meios (advogado/a, por exemplo)


Espero ter ajudado, bom trabalho.

JoaoRodrigues

Obrigado pela vossa ajuda!!!

João