TRABALHADOR ->SÓCIO-GERENTE -- direito a indeminiz na insolvencia???

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Iniciado por OTOS, Junho 08, 2014, 06:47:35 PM

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OTOS

Caros colegas,

CASO: Sociedade por quotas responsabilidade limitada
ZÉ ....trabalhador por conta de outrem na empresa de 1986 a 2006
em 2006 ZÉ recebe 5% do Cap. Social ..(presente envenenado??).. ficou sócio
ZÉ continuou como trabalhador (SS 11+23,75%)
em 2008 ZÉ foi nomeado gerente ..... (SS 11+23,75%)
em Março/2014 --- declaração de insolvência da empresa
Pergunto:
Caso a empresa vá para liquidação
ZÉ "gerente" tem direito a Sub. Desemprego?
ZÉ "gerente" tem direito a alguma indeminização?
Não existe qualquer documento escrito na passagem de trabalhador a gerente a não ser a acta onde foi nomeado e que serviu para registo.

Até agora tem recebido porque o estabelecimento está a laborar com os "5 gerentes" que já não são (foram destituidos pela Juiz na sentença da Insolv), e retiram dinheiro para os seus "ordenados"......
Todos os sócios eram gerentes com ordenados iguais e verdadeiros e o capital está dividido assim
ZÉ 5% ----- LUIS 5% ----- CARLOS  5% ----- RUI 42,5% ----  JORGE 42,5%

O Luis e o Carlos estão nas mesmas condições que o ZÉ.
O Rui e o Jorge foram fundadores da empresa e gerentes desde essa data (1986).

Se puderem ajudar agradeço, é uma situação muito complicada, estão todos a passar fome e ajudam-se mutuamente, não existe conflito.
A insolvência foi pedida pelos outros 5 trabalhadores que não recebiam desde Julho de 2013..... para acionarem o Fundo de Garantia Salarial.

Obrigado antecipadamente pelos vossos comentários..

Lisnina

Boa tarde

No caso do gerente que era trabalhador dependente:
quando um trabalhador de uma empresa, que já faz parte do seu quadro há pelo menos 1 ano, é nomeado membro de órgão estatutário dessa empresa, a contribuição a pagar à Segurança Social não se altera, continuando a ser paga a taxa de 34,75% sobre as remunerações recebidas, ficando 11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo da entidade empregadora, podendo ter direito ao subsídio de desemprego.

No caso das pessoas que exerceram sempre o cargo da gerência:
O Decreto- Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração, e que tenham cessado a sua atividade profissional de forma involuntária.
O facto de se encontrar vedado no imediato o acesso ao subsídio de desemprego, prende-se com o teor do artigo 116.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013 – Lei n.º 66-B/2012, que procedeu à alteração do  Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.  Esta alteração, nomeadamente no que respeita à nova redação do n.º 2 do artigo 69.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,  prevê que a taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75%, sendo, respetivamente, de 23,75% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. Ora, ao referir-se ao período de referência de 720 dias, no seu artigo 9.º, o que o Decreto-Lei n.º 12/2013 vem dizer é que um dos requisitos cumulativos para que haja acesso ao subsídio de desemprego pelos MOE de empresas que hajam encerrado a atividade é que esses mesmos MOE tenham descontado durante dois anos à taxa de 34,75% para a Segurança Social, o que até ao início do ano de 2013 não aconteceu, porque esta taxa foi revista com a entrada em vigor do orçamento  no ano de 2013.


OTOS

Obrigado pelo esclarecimento...... Na segurança Social esclarecem dizendo para colocar a situação concreta, não respondem a cenários hipotéticos, mesmo se forem altamente prováveis.....