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AQUISIÇÃO DE PARTES SOCIAIS

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Iniciado por srocha, Julho 28, 2014, 08:46:45 PM

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srocha

Boa Tarde Colegas,

Necessito da vossa ajuda sobre o seguinte:

A entrada no domínio do capital social de uma sociedade com imóveis (75% ou mais e 100%), é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, logo, tributada em sede de IMT, de acordo com o art.º 2 do CIMT.

Contudo tenho as seguintes dúvidas:

1. Se a sociedade que se vai adquiri for uma sociedade anónima esta situação já não se coloca? Ou seja se o Sr. A adquirir 100% do capital de uma SA com imóveis não tem que liquidar IMT à taxa de 6.5%?

2. Se ao invés de ser o Sr. A a adquirir 100% da sociedade (por quotas ou anónima) mas:
    - a Soc.XPTO adquire 20%  +  a Soc. XYZ adquire 20%  +   a Soc. YTF adquire 20% +   o Sr. A adquire 40% e o Sr. A participa em 90% do capital das sociedades XPTO, XYZ e YTF;
Neste caso estará isento do IMT. Ou consolidasse as participações e o Sr. A fica a deter, indirectamente, mais de 75% tendo portanto que liquidar IMT?

3. Por último (e não tendo muito a ver com o IMT) se a empresa que vai ser adquirida tiver prejuízos fiscais, com a transmissão de quotas os mesmos são perdidos?


Agradeço imenso a quem me conseguir esclarecer!

Cumprimentos,

srocha

JRMSILVA



Consegui a informação?

Tenho o mesmo problema.