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Sobretaxa Extraordinária

6 Respostas    4.145 Visualizações

Iniciado por paulalage, Setembro 29, 2014, 12:39:59 AM

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paulalage

Colegas,

Relativamente ao calculo da Sobretaxa Extraordinária,penso que a mesma sofre alterações no seu cálculo já no mês de Outubro derivado ao aumento do SMN certo?

Gostaria p.f. de opiniões e/ou informações acerca deste assunto.

Obrigada,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

debsousa

Bom dia,

Na minha opinião, é necessário alterar a fórmula da sobretaxa, de maneira a retificar os 485,00 para os 505,00€.
;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

JoanaSeveriano

Pois eu também acho que tem efeito na regra de cálculo....mas estou a achar 'muita fruta'!!...com essa aplicação menos uns trocos a entrar nos cofres do Estado!!!...Cá para mim isto tem história!! (vou aguardar publicação)
Joana Severiano

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

rcca

Boa tarde,

Citação
Artigo 176.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que
resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código
do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas
especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do
mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes
em território português, que exceda, por sujeito passivo, o
valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide
a sobretaxa de 3,5 %.
2 — À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida
por cada dependente ou afilhado civil que não seja
sujeito passivo do IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que,
quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao
reembolso da diferença.
3 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras
de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código
do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
do mesmo Código.
4 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º
do Código do IRS.
5 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma
importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do
rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas
no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social e para subsistemas
legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima
mensal garantida.

6 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção
prevista no número anterior o valor do rendimento cujo
pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário
incumba, por força da lei, à segurança social ou
a outra entidade.
7 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores
é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam
devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior,
no momento do seu pagamento ou colocação à disposição
dos respetivos titulares.

8 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos n.os 5
a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.


O que é que é preciso alterar?
A formula diz "retribuição mínima mensal garantida", não fixou o valor de 485,00 €.
A partir do momento que entrar em vigor o novo SMN, creio que será a 01/10/2014, então todos os rendimentos, que após essa data, se tornem devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, a sobretaxa é calculada pela referência de 505.

Penso eu...

debsousa

Sim, foi exatamente isso que eu disse. Ao fazer as contas, o valor a subtrair passa a ser de 505,00 em vez de 485.
Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Obrigada colegas pelas vossas informações!


Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage