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Q43

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Offline flpneves

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Re: Q43
« Responder #30 em: Outubro 11, 2014, 12:41:08 pm »
Colegas, vejam isto http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/apoio-social-aos-membros/seguro-de-responsabilidade-civil-e-profissional/

Por coincidência fui dar a esse regulamento mesmo agora, via PASTA OTOC de um TOC colega meu. E de facto o artigo 6º, 1, c) já fala em necessidade de ser responsável por contabilidade.
Achando eu que a resposta que mencionei está certa... esta estará MAIS certa, pelo que será esta a resposta correcta.


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Offline Rosinda Cristina

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Re: Q43
« Responder #31 em: Outubro 11, 2014, 06:49:58 pm »
Colegas Vejam este comunicado de outubro de 2012 da OTOC

http://www.otoc.pt/pt/noticias/comunicado-aos-membros-seguro-de-responsabilidade-civil/

«Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os profissionais que assumem responsabilida de por contabilidades têm de subscrever um seguro de responsabilida de civil de valor não inferior a 50 000 euros.»

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Offline sara vaz

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Re: Q43
« Responder #32 em: Outubro 11, 2014, 07:11:04 pm »
Colegas Vejam este comunicado de outubro de 2012 da OTOC

http://www.otoc.pt/pt/noticias/comunicado-aos-membros-seguro-de-responsabilidade-civil/

«Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os profissionais que assumem responsabilida de por contabilidades têm de subscrever um seguro de responsabilida de civil de valor não inferior a 50 000 euros.»

Realmente este comunicado esclarece a duvida nesta  questão,
Obrigada Rosinda

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Q43
« Responder #33 em: Outubro 11, 2014, 07:55:46 pm »
Colegas Vejam este comunicado de outubro de 2012 da OTOC

http://www.otoc.pt/pt/noticias/comunicado-aos-membros-seguro-de-responsabilidade-civil/

«Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os profissionais que assumem responsabilida de por contabilidades têm de subscrever um seguro de responsabilida de civil de valor não inferior a 50 000 euros.»

Realmente este comunicado esclarece a duvida nesta  questão,
Obrigada Rosinda


Sara,  ao ler as vossas interpretações,  levou-me a considerar que por diversos motivos para esta tipo de questão existe uma melhor resposta, mas será a que consta nas alíneas para esta questão???

Por isso neste link:

http://contabilistas.info/index.php?topic=19115.0

Encontram uma compilação de diversas questões sobre esta matéria, que espero que possa ajudar a esclarecer algumas dúvidas.

É importante referir que as vossas argumentações foram muito importantes para esta compilação. E espero que através da interação que possam dar a esta matéria, possam ficar preparados para o vosso futuro profissional, e no agora para a grelha de correção da OTOC.

Nesse documento para a vossa questão em análise esta é a argumentação que encontrei:

A contratação de um seguro de responsabilida de civil de acordo com o Estatuto da OTOC é obrigatória em que situações…?

Resposta: Para todos os TOC’s com inscrição em vigor que assumam responsabilida de por contabilidades e sociedades de profissionais por quotas.

Nota:
Se forem S.A. (Sociedades Anónimas) no caso das sociedades de profissionais não têm obrigatoriedad e contratar um seguro de responsabilida de civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradore s e demais colaboradores.
(ver artigo 97º nº1 EOTOC)


Argumentação: Artigo 52º nº4 EOTOC e artigo 97º EOTOC

http://www.otoc.pt/pt/noticias/comunicado-aos-membros-seguro-de-responsabilidade-civil/

Ver comunicado de outubro de 2012 da OTOC.

http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/apoio-social-aos-membros/seguro-de-responsabilidade-civil-e-profissional/

Ver artigo 6º nº1  alínea c) Regulamento do Seguro de Responsabilida de Civil e Profissional

«Artigo 52.º Deveres gerais -EOTOC
4 — Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilida de civil e profissional de valor nunca inferior a € 50.000.»

«Artigo 97.º Responsabilida de civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas - EOTOC
1 — As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilida de limitada devem, obrigatoriamen te, contratar um seguro de responsabilida de civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradore s e demais colaboradores.
2 — O capital mínimo obrigatoriamen te seguro não pode ser inferior a € 150 000.
3 — O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilida de ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.»
http://www.otoc.pt/pt/noticias/comunicado-aos-membros-seguro-de-responsabilidade-civil/

Comunicado da OTOC de outubro de 2012:

«Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os profissionais que assumem responsabilida de de por contabilidades têm de subscrever um seguro de responsabilida de de civil de valor não inferior a 50 000 euros.»


http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/apoio-social-aos-membros/seguro-de-responsabilidade-civil-e-profissional/


«Artigo 6º nº1  alínea c) Regulamento do Seguro de Responsabilida de Civil e Profissional

1-Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os técnicos oficiais de contas que se encontrem numa das seguintes condições:

c) Não se encontrem identificados, nos termos do artigo 10.º do Estatuto da ordem dos técnicos oficiais de contas, como responsáveis pela contabilidade das entidades a que o sinistro respeita;»


NOTA:
VEJAM TAMBÉM A Q.46 DO EXAME DE 15/10/2011.



http://www.otoc.pt/fotos/editor2/parte_2_exame_ap_15_oct_2011_afinal.pdf


 

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