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Declaração recapitulativa IVA

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Iniciado por FatimaTeixeira, Outubro 15, 2014, 09:40:39 AM

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FatimaTeixeira

Bom dia,

Solicito ajuda para a seguinte questão:


Declaração recapitulativa IVA

Prestação serviços – 1T 2014  -   8.470€
"                   "           - 2T 2014 – 43.687€
"                     "           -3T 2014 -  36.502€


A periocidade era trimestral mas será que após o 2T que somando ao 1T passa os 50.0000 já não seria mensal? Quando o montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa atingir ou exceder € 50.000, no trimestre em curso ou nos quatro anteriores, a sua periodicidade é alterada para mensal..........

Se sim, quando voltaria a trismestral?3

Cumprimentos

CLARINHA

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias



CAPÍTULO VI - Outras obrigações dos sujeitos passivos

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Artigo 30.º - Declaração recapitulativa



       1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:

              a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;
              b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

       2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.
       3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.

       4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º


Colega tem que ser em único trimestre ultrapassar os 50.000€ e no seu caso ainda não ultrapassou.
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora