Declaração solicitar o pagamento na integra dos Subsidios

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Iniciado por Isaartes, Janeiro 28, 2013, 11:29:34 AM

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Isaartes

Bom dia

Será que existe alguma minuta a apresentar à entidade patronal solicitando o pagamento na integra dos Subsidios recusando assim os duodecimos.

Obrigada

Isaartes

Isaura Sobral

Basta uma simples declaração, onde diga que renúncia ao pagamento por duodécimo e faça referência à Lei 11/2013.

Contudo, já foi colocada uma minuta por uma colega: http://contabilistas.info/index.php?topic=9712.0


imatos

Bom Dia! Estou em aula e está acessa uma grande discussão acerca dos duodécimos referente ao subsídios de Natal e Ferias!  Pelo que tenho lido e pelo que entendi.. é o seguinte: Caso o trabalhador não comunique à entidade patronal que pretende que quer o subsidio na integra da devida altura, a empresa poderá pagar em duodécimos.. certo? Agradeço que se alguem tiver e me possa fornecer um documento atualizado sobre o assunto, que me forneça sff. Obrigado!

debsousa

Não tenho nenhum documento atualizado, mas confirmo que está correcta a sua interpretação.

Caso o funcionário não se manifeste, a entidade empregadora pode pagar em duodécimos.
Cumprimentos,
Débora Sousa

scmnc

O Art.257º da Lei 82 B/2014 (OE2015) estendeu até 31/12/2015 o prazo de vigência da Lei 11/2013, nesta matéria.
No caso dos contratos tempo indeterminado o regime previsto na Lei 11/2013 é automaticamente aplicável, ou seja, é aplicado o fraccionamento dos duodécimos, EXCEPTO se o trabalhador manisfestar expressamente a sua recusa no prazo 5 dias a contar da data em vigor da LOE2015, isto é, até hoje!

Nos contratos a termo e tempo parcial, o pagamento por duodécimos depende de acordo escrito entre trabalhador e empregador.

Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro,
que estabelece um regime temporário de pagamento
dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o
ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2015.
2 — Em 2015, para efeitos da aplicação da Lei
n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de
2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se
como feitas ao ano de 2015.

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