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Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"

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Offline Dantedy

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Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« em: Outubro 17, 2014, 06:36:52 pm »
Devido as vossas boas discussões  (obrigado pelas participações) sobre a Q32, o ficheiro de FISC sofreu um update, estando a meu ver mais completo e melhor direccionado.

UPDATE - > Q32 (alterado a aliena e todo o argumento)

Os resultados já devem estar quase a sair (provavelmente terça ou quarta, se compararmos o tempo de espera dos outros exame). BOA SORTE A TODOS!!!

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #1 em: Outubro 18, 2014, 04:36:13 pm »
Obrigado Dantedy, pela tua participação e interação nestas matérias do exame de acesso a TOC  ;)

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Offline flpneves

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #2 em: Outubro 19, 2014, 03:56:40 pm »
Realmente dá gosto "discutir" neste fórum, pois todos estão abertos a novas opiniões e mesmo que estejam naquele momento com 100% de certeza, deixam sempre um espaço para a argumentação de outrem.

Obrigado mais uma vez Dantedy pelo esforço e toma mais um "like". ;)

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Offline rmpvieira

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #3 em: Outubro 20, 2014, 11:35:47 am »
Muito Obrigado.

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Offline almeida santos

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #4 em: Outubro 20, 2014, 11:54:15 am »
Relativamente à questão 6, penso que resposta nenhuma das anteriores poderá ser levada em conta
Quanto à indemnização recebida é necessário saber se a mesma foi fixada por decisão judicial. Em caso afirmativo a indemnização não constitui um rendimento sujeito a tributação em sede de IRS.
Se não foi fixada por decisão judicial, a parte da indemnização que tenha sido atribuída a título de reparação de danos não patrimoniais constitui um rendimento da categoria G de IRS, devendo, neste caso, no anexo G da declaração modelo 3 de IRS,  nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS.
E ainda na 19, a meu ver é defensável não estar sujeito a imposto selo.
Nos termos do art.º 243.º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrato de suprimentos, o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.
Assim, se o empréstimo concedido pelo sócio à sociedade reunir os requisitos para ser considerado como suprimento poderá beneficiar da isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, mesmo que não permaneça na empresa por um período superior a um ano.

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Offline Vânia Nunes

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #5 em: Novembro 03, 2014, 09:32:33 am »
Bom dia,

Muito obrigada!!

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Offline autoroad

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #6 em: Novembro 05, 2014, 08:45:33 pm »
Muito obrigado

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Offline pisco217

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #7 em: Novembro 12, 2014, 09:58:50 pm »
Obrigado

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Offline carlos nabais

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Re: Análise e Nova Proposta prévia da Q32 - "Dantedy"
« Responder #8 em: Novembro 12, 2014, 10:22:32 pm »
Boa noite,.

Muito obrigado

 

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