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ENI transmite bens para Empresa

13 Respostas    10.057 Visualizações

Iniciado por apslm, Julho 31, 2014, 01:18:39 PM

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apslm

Boa tarde colegas

Um ENI que transmite todo o seu activo para uma empresa onde è socio gerente fica isento de IVA ao abrigo do art 3º n.4 CIVA?
Se sim, poderá este solicitar o reembolso do IVA uma vez que vai cessar?
Obrigada

nunomv


Boa tarde,
Sim é possivel... Isento de iva na transmissão se a ENI cessar e tambem pode pedir o reembolso de iva (existe uma grande possibilidade de ser fiscalizado o reemboso).

Citação de: apslm em Julho 31, 2014, 01:18:39 PM
Boa tarde colegas

Um ENI que transmite todo o seu activo para uma empresa onde è socio gerente fica isento de IVA ao abrigo do art 3º n.4 CIVA?
Se sim, poderá este solicitar o reembolso do IVA uma vez que vai cessar?
Obrigada
Cumprimentos,
Nunomvs

apslm

Pois e por 400€ não vale a pena...
Obrigada colega

gilfas

Boa Tarde Colegas,

Tenho um caso idêntico, em termos de IVA não há duvidas, mas em termos de IRS?
A venda das existências concorre para o lucro tributável certo? é uma contabilidade organizada.

Obrigado

gilfas


nunomv

Sim, concorre para o lucro. Trata-se de uma venda normal.
Citação de: gilfas em Novembro 17, 2014, 05:19:35 PM
Boa Tarde Colegas,

Tenho um caso idêntico, em termos de IVA não há duvidas, mas em termos de IRS?
A venda das existências concorre para o lucro tributável certo? é uma contabilidade organizada.

Obrigado
Cumprimentos,
Nunomvs

pajoliveira

Em termos de IVA é não sujeito. Correto
Em termos de IRS: Existe um valor de venda das existencias e mais ou menos valias do Imobilizado. Tudo é Rendimento já está no resultado líquido, acresce e/ou deduz as mais valias fiscais.
Um abraço

gilfas

Obrigado colega Nuno, mais uma vez:)

a minha dúvida reside no artº 38 CIRS.

A transformação de um empresário em nome individual em sociedade por quotas (unipessoal ou c/ mais sócios), já existente ou a constituir, pode beneficiar do regime de neutralidade fiscal previsto no art.º 38.º do Código do IRS e no art.º 86.º do Código do IRC.
Tal regime significa que não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável desde que os bens que constituem a totalidade do património sejam utilizados para a realização do capital social da sociedade já existente ou a constituir.

Neste caso em concreto parece-me que não se aplica este artigo, visto que o que vai ser transmitido são as mercadorias (Existencias), que posteriormente vão ser vendidas. não vai ser nada transmitido para a realização do capital social da empresa.

Concorda?
Obrigado

pajoliveira

O que pode estar em causa aqui, também é o IVA "totalidade ou parte..." deste que com os bens constitua uma atividade independente e possa laborar. Não me parece o caso.
Para estar não sujeito:
É preciso que ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito:
- do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um
património (uma unidade económica complexa - universalidade de
facto ou de direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e
incorpóreos que a constituem);
- Ou parte de um património, que pelas características que reúne,
tenha aptidão para o exercício de uma actividade económica e
independente;
- e Que o adquirente seja ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito
passivo do imposto dos referidos na alínea a) do nº1 do art.2º do CIVA.
Quando um particular afecta património à sua actividade empresarial ou profissional, no ano em que se procede à afectação, não há lugar à tributação de mais-valias, pois este procedimento é diferido para o momento de ulterior alienação onerosa.
Entrada de capital:Em IRS atenção ao 38 n.º3 e às condições, ligar com o art.77 IRC(acho).

gilfas

Peço desculpa colega mas não percebi bem a sua resposta.

Vou tentar enquadrar melhor o caso em concreto:

Um ENI com contabilidade organizada vai fazer cessação de actividade e criar uma sociedade unipessoal.

As existências de mercadorias vão ser transmitidas para a sociedade, em termos de IVA é não sujeito, mas para efeitos de IRS? esta transmissão concorre para o lucro tributável, correcto?

nunomv

Boa noite colega,
Peço desculpa mas não tinha percebido que se trata de encerrar a empresa ENI para abrir Sociedade Unipessoal. Sendo assim fica isenta de iva, tratando-se de dois sujeitos passivos de iva...
Quanto a entrar no apuramento do lucro de IRS, o meu entendimento é que sim. Mas vou tentar pesquisar se existe outra alternativa possivel...
Cumprimentos,
Nunomvs

gilfas

boa noite colega Nuno,

Eu é que peço desculpa porque não expliquei bem a situação.
Somos confrontados pelos clientes que querem sempre uma resposta imediata e tem sempre a sua opinião e as vezes é tudo a correr.

Nesta situação acho que a venda é considerado um rendimento tributável em IRS.

Agradeço mais uma vez a sua preciosa colaboração e tempo dispensado. 

nunomv

Boa noite, colega
Eu entendo-o perfeitamente, os clientes acham que sabemos tudo na ponta da lingua. Mas as leis mudam e só consultamos a lei conforme os casos nos aparecem...
Pelo conhecimento que tenho a venda é isenta de iva e entra no apuramento do lucro da ENI (pois a Sociedade irá pagar à ENI, será um rendimento).
Relativamente à opinião do colega "pajoliveira", desconhecia...
Mas penso que se refira a "Neutralidade Fiscal" que é um processo um tanto complexo por ser necessário um relatório de ROC "Em que para a realização do capital social são admitidas entradas em espécie, desde que atestadas por relatório emitido por um revisor oficial de contas(ROC), ou seja, o ENI, em vez de realizar a sua entrada em numerário, pode realizá-la com outros activos, nomeadamente aqueles que previamente e encontravam afectos à sua actividade empresarial, podendo ainda beneficiar do regime de neutralidade fiscal." Envio documento anexo é de 2009, mas a base é esta.
Salvo melhor opinião...
Espero ter ajudado e não complicado...  ;)

Cumprimentos,
Nunomvs

gilfas

Obrigado colega Nuno.

Ajudou bastante e não complicou nada :)