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Folha Remunerações - OUt/14

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Iniciado por smafonso, Dezembro 10, 2014, 11:00:44 AM

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smafonso

Bom dia,

Por lapso, não coloquei uma colaboradora que iniciou o trabalho no dia 03-10-2014 na folha de remunerações de OUT.
A Opção será entregar uma declaração complementar a Out/14 e devo incorrer em multa, algum colega sabe +- quanto é?
Também poderia incluir neste processamento-Nov, o problema é que esta colaboradora está a beneficiar de uma medida estímulo, logo terei que enviar para o IEFP a declaração de remunerações referente ao mês de Out. Algum colega sabe se no IEFP aceitam se enviar tudo neste mês de Novembro?
Existe + alguma solução, que não incorra em multas e não invalide o estímulo emprego IEFP?

Obrigada

Sílvia Afonso

Riginho

Bom dia colega,
O que acho que deve fazer, nesta fase, e sem pensar nas multas, é regularizar a situação.

dbotelho15

Já me aconteceu o mesmo e optei por enviar folha de substituição. Tratava-se de um estagiário e achei o mais correcto tanto para efeitos de seg.social bem como para entidade gestora dos estágios que poderão solicitar os comprovantes de processamento e pagamento.
Cumprimentos,
Botelho

smafonso

Obrigada colegas pela resposta.

E pagou multa, colega dbotelho15?

dbotelho15


Ainda não sei colega. Estou a aguardar. Espero não haver coima.

Citação de: smafonso em Dezembro 10, 2014, 03:59:07 PM
Obrigada colegas pela resposta.

E pagou multa, colega dbotelho15?
Cumprimentos,
Botelho

Lisnina

Boa tarde Colegas, para V/conhecimento:

Na redação do artigo 7º do Decreto-Lei nº 64/89 de 25 de fevereiro, entretanto revogado pelo Código Contributivo, não havia a distinção entre a contraordenação resultante da falta de entrega da declaração de remunerações ou da falta de inclusão de trabalhador na referida declaração.
Face à moldura contraordenacional introduzida pelo Código Contributivo, a não inclusão de um trabalhador na declaração de remunerações constitui uma contraordenação leve se suprida nos 30 dias seguinte do fim do prazo, sendo punível como contraordenação leve, sendo punível como contraordenação grave nas restantes situações, ou seja, quando supridas depois dos 30 dias ou oficiosamente pelos serviços de segurança social.
Assim, se a entidade empregadora não entregar a declaração de remunerações dentro do prazo previsto, mas suprir esta entrega nos 30 dias seguintes ao término do prazo incorrerá em contraordenação leve, caso não providencie o suprimento da falta dentro dos 30 dias subsequentes, ou o suprimento da falta decorra oficiosamente que foi o que aconteceu na presente situação, incorrerá em situação de contraordenação grave, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos do artigo 244º do Código Contributivo – dispensa da coima.
cumprimentos