collapse

Pesquisa



BAIXA POR ASSISTENCIA Á FAMILIA

  • 2 Respostas
  • 3013 Visualizações
*

Offline onedeadlock

  • ****
  • 300
  • 1
  • Sexo: Feminino
BAIXA POR ASSISTENCIA Á FAMILIA
« em: Janeiro 05, 2015, 12:43:21 pm »
Bom dia Colegas,

Alguém me sabe dizer como são calculadas as faltas por "Baixa por assitencia a familia"??
É pelo n.º de dias (30dias) ou pelo valor hora?

Existe alguma legislação onde esteja mencionado este assunto?

Obrigada.


*

Offline dbotelho15

  • ****
  • 805
  • 6
  • Sexo: Feminino
Re: BAIXA POR ASSISTENCIA Á FAMILIA
« Responder #1 em: Janeiro 05, 2015, 01:04:43 pm »
Bom dia,

Salvo melhor opinião, é pelo nº de dias.
Cumprimentos,
Botelho

*

Offline victorcunha

  • ***
  • 154
  • 6
  • Sexo: Masculino
  • Pensamos que sabemos e não aprendemos!
Re: BAIXA POR ASSISTENCIA Á FAMILIA
« Responder #2 em: Janeiro 05, 2015, 02:29:56 pm »
Boa Tarde
Citando " Faltas para assistência à família
Artigo 202.º
Âmbito
O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho.
Artigo 203.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 ­ O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente
ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou
enteado com mais de 10 anos de idade.
2 ­ Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou
enteado além do primeiro.
3 ­ O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido
deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos,
por decisão judicial ou administrativa .
4 ­ Para justificação de faltas, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade
profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitad os de prestar a
assistência.
Artigo 204.º
Efeitos
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço."
Interpreto que é sobre o numero de dias...salvo indicação melhor.
 ;)
Cumprimentos,
Victor Manuel

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
4 Respostas
13170 Visualizações
Última mensagem Março 21, 2012, 07:08:10 pm
por Sonia (SV)
6 Respostas
6673 Visualizações
Última mensagem Novembro 19, 2013, 06:14:30 pm
por Saraimc
5 Respostas
9088 Visualizações
Última mensagem Novembro 04, 2014, 12:23:27 pm
por JoanaSeveriano
0 Respostas
1961 Visualizações
Última mensagem Novembro 10, 2015, 12:08:39 pm
por brnosousa
0 Respostas
2338 Visualizações
Última mensagem Abril 25, 2020, 08:11:27 am
por smarisavidal

Exemplo de Formulário de Inscrição

* Exame OCC

Não foram encontradas mensagens.

Votações

  • A minha prestação no exame foi..
  • Ponto Excelente
  • 4 (20%)
  • Ponto Boa
  • 6 (30%)
  • Ponto Razoavel
  • 3 (15%)
  • Ponto
  • 5 (25%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 2 (10%)
  • Votos totais: 20
  • Ver Tópico
Setembro 2025
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 [13]
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.