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Trabalho Ficalidade I - Dúvidas

4 Respostas    8.002 Visualizações

Iniciado por Sónia Diogo, Abril 20, 2011, 01:18:07 PM

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Sónia Diogo

Boa tarde "futuros colegas"  ;)

Estou a fazer um trabalho de Fiscalidade e tenho umas dúvidas...
1ª - Um pensionista recebe uma pensão de 3200€/mês pode fazer parte do agregado familiar da filha?
2ª - Uma pintora artística recebeu de uma galeria 55.000€. Pelo art. 58º EBF no anexo B o rendimento a apresentar será de 50%, certo?Os outros 50% não se refletem em lado nenhum?Nas deduções específicas aplicamos 0,20 porque se consideram vendas de produtos?
3ª - Para se aplicar o regime da Transparência fiscal todos os sócios têm de ter o mesmo CAE?Por exemplo se forem enfermeiros e médicos já não se aplica?

Se alguém me puder ajudar agradeço  :)

Sónia Diogo
Sónia Diogo

CLARINHA

#1
Citação de: soniadiogo em Abril 20, 2011, 01:18:07 PM
Boa tarde "futuros colegas"  ;)

Estou a fazer um trabalho de Fiscalidade e tenho umas dúvidas...
1ª - Um pensionista recebe uma pensão de 3200€/mês pode fazer parte do agregado familiar da filha?NÃO ver artigo 79º do CIRS 2ª - Uma pintora artística recebeu de uma galeria 55.000€. Pelo art. 58º EBF no anexo B o rendimento a apresentar será de 50%, certo?Os outros 50% não se refletem em lado nenhum? no anexo H campos 5 - ver art 58 do EBF Nas deduções específicas aplicamos 0,20 porque se consideram vendas de produtos? anexo B campo 404 3ª - Para se aplicar o regime da Transparência fiscal todos os sócios têm de ter o mesmo CAE?Por exemplo se forem enfermeiros e médicos já não se aplica?sim tem, o que conta é a profissºao, e não é o CAE é o código da liesta anexa do IRS, art 151º...
Se alguém me puder ajudar agradeço  :)

Sónia Diogo
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

Sónia Diogo

#2
Obrigada pela resposta  :)
Não querendo abusar da boa vontade  :P
1ª - Um pensionista recebe uma pensão de 3200€/mês pode fazer parte do agregado familiar da filha?NÃO ver artigo 79º do CIRS
O art 79º do CIRS diz respeito às deduções específicas.Mas não podendo fazer dedução específica o pensionista não pode fazer parte do agregado familiar?

Sónia Diogo
Sónia Diogo

CLARINHA

 
Artigo 79 .º
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )

c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)

d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 

e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)    2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)



3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)




Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

Sónia Diogo

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