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Subsidio de desemprego

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Iniciado por Carolina Vilaça, Fevereiro 10, 2015, 09:12:14 AM

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Carolina Vilaça

Bom dia colegas, necessito de uma preciosa ajuda.

Uma determinada empresa pretende cessar o contrato de trabalho com uma funcionaria, atribuindo-lhe o subsidio de desemprego. Visto que a empresa tem constantes problemas com a mesma, quer substituir por outra.
De pesquisa que relizei verifiquei que o seguinte:

O Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro que vem alterar, entre outros, o regime jurídico de proteção social no desemprego da Segrança Social, inclui um novo artigo 10-A sobre cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas" que estabelece o seguinte:
1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

Sabem-me informar se esta informação ainda se encontra em vigor?
Alegando este DL é possivel atribuir o desemprego?
Obrigada

scmnc

Boa tarde,

este DL ainda está em vigor. Veja também os arts.143º e 145º LGT :)
Quanto ao subsídio de desemprego, o empregador é sempre obrigado a entregar os documentos art.341º,quando ocorra a cessação de contrato.(nº1 alínea b).