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Marcação período de férias da entidade patronal

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Offline Xakxan

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Marcação período de férias da entidade patronal
« em: Abril 11, 2011, 12:16:58 am »
Olá Boa Noite.
A minha entidade patronal quer marcar o periodo de férias do pessoal, e só quer deixar 2 dias para o pessoal gozar quando precisar, por troca com faltas.

De Acordo com Artigo 257.º do Código do Trabalho: Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 — A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.

Segundo nº5 artigo 238 do Código do trabalho: "5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."

Por estes artigos parece-me que a entidade patronal só pode marcar no máximo 20 dias de férias, ou seja, quem tem 22 só fica com 2 para troca por faltas. E quem tem 3, 4 ou 5?
A entidade patronal só quer deixar 2 dias a todos os funcionários. É lícito?


Espero ter sido claro.

Obrigado a todos pela colaboração.

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Offline Isaura Sobral

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Re:Marcação período de férias da entidade patronal
« Responder #1 em: Junho 08, 2011, 04:41:31 pm »
Olá,

A marcação das férias está prevista nos artigos 241 e seguintes do CT (Lei 12/2009, de 12 de Fevereiro).

Regra - quando não há mutuo acordo é a entidade patronal a marcar o período de férias, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Excepção – empresas ligadas ao turismo.

Contudo terá de ver no CCT aplicável à sua actividade, pois por norma está regulamentada esta matéria e pode ser diferente do Código do Trabalho (CT).

Depois terá de verificar o acréscimo dos dias de férias em função das faltas (art.º 238 CT).

Por fim, as faltas só podem ser trocadas por ferias com o consentimento do trabalhador. Pois este pode preferir que lhe seja diminuída a retribuição, caso apresente a justificação da falta.

Cumpts,
IS

 

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