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Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT Saiba como

2 Respostas    12.966 Visualizações

Iniciado por taniaribeiro, Fevereiro 24, 2015, 11:00:09 AM

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taniaribeiro

Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.

Desde que não haja nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isso a empresa deve registar as ações de formação que disponibiliza aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados.

A formação é ministrada por um colaborador interno da empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada ação de formação que for ministrada.

Assim, apenas podem subcontratar para a emissão dos certificados e para a elaboração do dossier técnico-pedagógico (SAIBA COMO)
TR

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

manuelinacio

Boa tarde,

Permitam-me acrescentar a minha opinião a esta "discussão".

De acordo com os esclarecimentos que já obtive em vários momentos, junto da ACT e da ANQEP (por via da Plataforma SIGO), a exceção feita à realização da formação pelo próprio empregador ou por funcionário da empresa, é a contratação de um formador externo, que deverá possuir as competências técnicas e pedagógicas necessárias (comprovadas respetivamente por Certificado de Habilitações e/ou experiência profissional e Certificado de Competências Pedagógicas válido)

Ou seja, não considero que a contratação de uma entidade formadora não certificada seja considerada "válida" para efeitos de cumprimento do exigido em CT.


Este assunto está esclarecido em: http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx

Quem é pode desenvolver a formação contínua?

A formação contínua pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. O empregador pode ministrar formação desde que tenha conhecimentos técnicos e pedagógicos na área para que se propõe dar formação.

Para este efeito, o empregador não tem que possuir uma habilitação especial (v.g. CAP - Certificado de Aptidão Profissional), já que nos termos legais em vigor apenas têm que ser certificadas as entidades formadoras (públicas ou privadas) que visem ter acesso a financiamento público para a respectiva actividade formativa.

O empregador pode igualmente encarregar outro trabalhador da empresa de ministrar formação contínua aos demais trabalhadores, desde que o mesmo possua conhecimentos técnicos e pedagógicos na área que se propõe dar formação e experiência profissional idónea.

Não havendo ninguém na empresa nestas condições o empregador pode recrutar formador externo à mesma para ministrar a formação, desde que aquele possua conhecimentos técnicos e pedagógicos na área que se propõe dar formação.



No entanto, seria bom obter outros testemunhos que possam validar outras opiniões/experiências/pareceres. Infelizmente sabe-se que muitas vezes o que conta é a opinião do inspetor que fiscaliza ou do técnico que analisa...

Têm conhecimento de formação realizada por entidades formadoras não certificadas, que em inspeção pela ACT, a sua formação tenha sido considerada válida para efeitos de cumprimento do CT?

Cumprimentos