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Ato Isolado

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Iniciado por rmas198, Junho 18, 2015, 02:29:16 PM

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rmas198

Boa tarde,

preciso da vossa ajuda na seguinte questão:

- Um familiar vai prestar serviços num centro de estudos, durante o mês de julho, foi-lhe proposto que desse inicio de atividade como TI, como já esteve inscrito, não tem direito à isenção da SS e como é apenas durante um mês, também não vi benefícios.
Poderá emitir um Ato Isolado referente a esse serviço? Visto tratar-se de um valor abaixo dos 10.000,00 € está isento de retenção de IRS e em relação ao IVA? poderá estar enquadrado no Art.º 9, para beneficiar da isenção de IVA?

Cumprimentos

Ricardo Silva

rcca

Boa tarde,


Reinicio de actividade vs código contributivo
Citação

Art. 145.º


Produção de efeitos

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.


Citação

Art. 148.º


Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.


Produção de efeitos no mês seguinte ao do reinicio de actividade.


Acto isolado vs IVA

Citação
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;


Não é isento de iva.

rmas198

Boa tarde,

antes de mais agradeço a ajuda.
se bem entendi o que me escreveu, no que diz respeito ao IVA, terá de liquidar.
quanto ao reinicio de atividade como TI, no caso concreto de dar inicio de atividade no dia 01/07/2015 e sabendo que terei de dar encerramento em 31/07/2015 e pelo que diz o Art.º 145 N.º 3, apenas produz efeitos a partir do dia 01/08, mas como a cessão produz efeitos, de acordo com o Art.º 148 no dia 01/08 não terá de pagar as contribuições à segurança social referentes ao mês de julho, é isso, ou entendi de forma errada?

Obrigado, cumprimentos

Ricardo Silva

rcca

É isso.

Também entendo assim.

rmas198

Bem nestes moldes é preferível o reinicio de atividade.

rcca

Pela razão de uma possível isenção do iva, ao abrigo do artigo 53º, no caso de reinicio de actividade?

Tem de ter em atenção o tempo que já passou desde a ultima cessação.
Citação
Artigo 56.º
Mudança de regime


1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.



AndreiaM

Atenção que esta versão do artigo 145º está desatualizada.
Houve uma alteração ao nº 3 pela Lei 64-B/2011.

A partir de agora produz efeitos no primeiro dia do mês do reinício.

Veja aqui:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/11017267/CRC_redacao_em_vigor_26mar2015.pdf


Espero ter ajudado


Citação de: rcca em Junho 18, 2015, 03:15:47 PM
Boa tarde,


Reinicio de actividade vs código contributivo
Citação

Art. 145.º


Produção de efeitos

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

rcca

Obrigado pela correcção.

Foi erro de pesquisa...  :(