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COMUNICAÇÃO DE FACTURAÇÃO - ISENTAS ARTIGO 53

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Iniciado por sanjospereira, Fevereiro 04, 2013, 02:55:20 PM

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sanjospereira

Boa Tarde,

Precisava que algum colega me esclarecesse como é feita a comunicação das Facturas dos sujeitos passivos IRS isentos ao abrigo do art 53.
Pelo que entendi, no site do E-Factura tem que se colocar os dados da 1ª factura do mês, da Ultima do Mês, de todas as que têm NIF e depois temos que somar as facturas todas e fazer a comunicação do mês inteiro, é isso?

Na pratica já alguem o fez? Parece-me que estamos a duplicar informação...

Cump,

Isaura Sobral

Sim, é isso. Mas soma todas as faturas sem NIF, já que as outras têm de ser comunicadas uma a uma.

sanjospereira

Realmente assim faz mais sentido.
Ou seja o valor global é apenas para as facturas sem NIF,.

Obrigado pela Informação.

rcca

Boa noite,

O valor global não é a soma de todas as facturas (com e sem nif) ?


sanjospereira

Hoje tive a ver o Impresso em papel e realmente pareceu-me que o valor global é de todas as faturas, e também existe um campo para colocar o numero da primeira e ultima fatura. Mas a colega Isaura diz que é a soma das faturas sem nif.

Algum colega que já fez a comunicação pode dar a sua opinião?

Hélio Silva

A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
A única exceção respeita aos comerciantes/agentes económicos que se encontrem inseridos no regime de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas previstos, respetivamente, no artigo 53º e 60ª do CIVA.

arromba,j

Boa noite colegas,

Eu estou enganado ou quem está no regime da isenção do art. 53 não tem que fazer a comunicação das facturas!?

Abraço,

José Arromba

AndreiaM

Se emitirem facturas, têm que as comunicar ;)

Citação de: arromba,j em Fevereiro 17, 2013, 08:58:43 PM
Boa noite colegas,

Eu estou enganado ou quem está no regime da isenção do art. 53 não tem que fazer a comunicação das facturas!?

Abraço,

José Arromba

João Gomes

A ATA enviou a alguns sujeitos passivos isentos (não sei se a todos) um mail que diz o seguinte:

-QUANDO O COMERCIANTE TENHA UM VOLUME DE VENDAS INFERIOR A 10.000 € ANUAIS, ESTÁ ISENTO DE IVA, PELO QUE O IMPOSTO NÃO CONSTA DA FATURA OU RECIBO, MAS É SEMPRE OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE RECIBO.

Assim, o comerciante ou qualquer outro sujeito passivo isento pelo mesmo motivo, pode usar RECIBOS (pode até usar as simples máquinas registadoras) para as transacções sem NIF do cliente e usa as faturas (simplificadas ou complicadas, como quiser) para as transacções com NIF do cliente.

Em relação à comunicação mensal à ATA, só comunica as faturas. Não comunica as transacções que foram tituladas pelos recibos.

Cumps

João Gomes



zevalte

Boa tarde

E se fôr facturação a clientes intracomunitários?

Cumprimentos,
J.Valente

Fernando Costa

Boa tarde:

Para faturar a clientes intracomunitários, não pode estar no regime de isenção do Iva - nº 1 do artº 53º do CIVA,

Cprs
FC

debsousa

Também acho que sim. O global é para todas e o parcial é apenas uma discriminação das que têm NIF.
Citação de: rcca em Fevereiro 06, 2013, 01:05:37 AM
Boa noite,

O valor global não é a soma de todas as facturas (com e sem nif) ?
Cumprimentos,
Débora Sousa