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Contabilidade e fiscalidade

Q 08

12 Respostas    7.537 Visualizações

Iniciado por Alpha, Junho 19, 2011, 11:36:05 PM

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Alpha

Boa Noite,

Fica aqui mais uma proposta de resolução.

Desconto de Pronto Pagamento:
Art. 45º + Art. 78º nº 2 CIVA

"na emissão de notas de credito aos clientes por anulação ou redução do valor tributável em consequência de devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, a regularização de IVA pode ser facultativa ao abrigo do nº 2 do artigo 78º do CIVA. (Mencionar na Nota de crédito "ISENTO IVA Nº 2 DO ARTIGO 78º DO CIVA)"

Logo, julgo que a resposta que melhor se aplica é: "Pode ou não ter sido objecto de regularização do IVA, mediante opção do fornecedor"

Aguardo os vossos comentários, pois o IVA é o imposto que sinto mais dificuldades.
Cumps!

AndreiaPinto121

Eu também coloquei essa resposta :)

jmaltez

Só para criar algumas dúvidas...  :P


AMPERA

#3


ESTAMOS PERANTE UM DESCONTO FINANCEIRO...NAO HA REGULARIZACAO DE IVA NA MINHA OPINIAO... SO DARIA SE FOSSE UM DESCONTO COMERCIAL....

ART 16 N6 C)- DESCONTOS FINANCEIROS SAO EXCLUIDOS DO VALOR TRIBUTAVEL

jmaltez

Citação de: AMPERA em Junho 20, 2011, 12:11:40 AM


ESTAMOS PERANTE UM DESCONTO FINANCEIRO...NAO HA REGULARIZACAO DE IVA NA MINHA OPINIAO... SO DARIA SE FOSSE UM DESCONTO COMERCIAL....

ART 16 N6 C)- DESCONTOS FINANCEIROS SAO EXCLUIDOS DO VALOR TRIBUTAVEL

A questão é a devolução e não o desconto anterior penso eu.

Bnt007

Concordo com o JMALTEZ! Este tipo de rectificação é obrigatória, até porque houve imposto liquidado a menos. O adiantamento foi superior ao valor agora apurado, já com o desconto. Esta é mais uma rasteira da OTOC.

Bnt007

Face às actuais dificuldades de tesouraria
de algumas empresas, a
utilização de descontos de pronto
pagamento pode ajudar a realizar dinheiro
fresco, mesmo que para isso seja necessário
aumentar os custos de financiamento.
Neste sentido, os descontos de
pronto pagamento representam para o
fornecedor a antecipação de um recebimento
e, por essa razão, este está disposto
a suportar um determinado custo:
o desconto, que concede ao adquirente
dos bens vendidos. A sujeição ou não a
IVA dos valores considerados como desconto
de pronto pagamento, tem levantado
algumas questões que a doutrina não
tem clarificado, razão pela qual se apresenta
a presente exposição.
Este tipo de desconto, porque apenas está
definido como uma condição de pagamento
das facturas, não se apresenta como
uma certeza quando é efectuada a
transacção das mercadorias, razão pela
qual há que distinguir dois momentos na
análise fiscal desta matéria: o primeiro,
quando as mercadorias mudam de propriedade
entre quem vende e quem compra;
e o segundo, quando o pagamento
dessa transacção é efectuado.
Com base neste pressuposto, a contabilização
da transacção económica afecta as
contas de compras e vendas na contabilidade
dos intervenientes, no momento da
transferência de propriedade. Assim, a
base tributável para aplicação do IVA é a
que existe no momento da transferência
e que vem expressa na factura, originando
o facto gerador do imposto.
A contrapartida deste lançamento, na
contabilidade do adquirente, é o reconhecimento
da dívida numa conta de fornecedores.
Até ao momento, a base tributável
de IVA e o imposto obrigatoriamente
liquidado já estão definidos e registados,
tornando-se o montante de imposto
exigível por parte da Administração
Fiscal. Do lado do adquirente, o direito à
dedução do imposto também já se registou,
com base na factura apresentada pelo
fornecedor, pelo que pode ser exercido
tendo como suporte o que vem expresso
na factura.
A partir daqui, cabe ao adquirente determinar
o momento em que irá efectuar o
pagamento da factura em dívida, e no caso
de existirem várias condições, a liquidação
pode estar dependente das disponibilidades
de tesouraria. Deste modo, no
caso de se optar por realizar o pagamento
antes da data normal acordada, pode
ser exercida a opção de utilizar o desconto
de pronto pagamento. Uma vez
Fiscalidade
A sujeição ou não a IVA dos valores considerados como desconto de pronto
pagamento, tem levantado questões que a doutrina não tem clarificado. Este
texto apresenta reflexões que podem ajudar a fundamentar as decisões que
os responsáveis por estes assuntos venham a tomar.
Da não aplicação de IVA
nos descontos
de pronto pagamento
Por António Nabo
António Nabo
• Economista
• TOC n.º 9593
42 Fiscalidade
que o que está em causa é o pagamento
total da factura, o desconto será assim
efectuado com base na totalidade da dívida
existente para com o fornecedor, isto
é, sobre o montante ilíquido, com imposto
incluído e que se encontra registado
na respectiva conta de fornecedores,
apresentada no balanço, e não apenas sobre
o valor dos bens adquiridos.
Neste caso, o que está em causa é, para
o fornecedor, o recebimento antecipado
de um determinado montante, o que representa
uma operação diferente da operação
económica realizada anteriormente.
Isto é, a concessão de um desconto de
pronto pagamento não vai afectar a compra
e a venda anteriormente efectuada,
razão pela qual a sua contabilização é feita
numa conta de resultados financeiros e
não numa conta de custos ou proveitos
operacionais, levando em consideração a
efectiva natureza financeira da operação
em causa.
Do ponto de vista do Código do IVA, a
alínea b) do número 6 do artigo 16.º, não
distingue entre descontos financeiros e
comerciais, mas deve ser entendido que
os descontos referidos neste artigo são os
de natureza comercial expressos na factura,
uma vez que o IVA incide sobre as
transacções comerciais, pelo que, neste
caso, o valor do desconto tem impacto no
cálculo do imposto, devendo o mesmo
ser deduzido à base tributável.


em que ficamos?

jmaltez

Ficamos baralhados até que alguém traga uma cena qualquer da OTOC/Finanças que tenha isso escrito com as letras todas...  ???

Alpha

A todos os colegas do Forum:

O tópico que criei é uma proposta de resolução com suporte em artigos do CIRC.
A resposta pode não estar correcta. Trata-se apenas da minha interpretação da questão.

Cumprimentos!

SDAF4EVER

Bem é assim perante o que  disseram Jmaltez e BNT007, a mim parece-me ter de ser objetoobrigatorio de regularizaçao, pk se pensarmos assim: temos uma factura no valor por exemplo de 1000€ e o cliente recebe essa factura, mas quando faz o pagamento seja transferencia ou nao mas considerado pronto pagamento, nem que fosse por cheque se obtem um desconto por exemplo de 2%, o desconto é feito sobre o  valor brutoe nao como iva incluido, logo de me disserem que eu tenho esse desconto o iva pelos 1000€ seria de 230 que somaria 1230€

Mas com desconto 1000*2%= 20€ de desconto
Logo: 1000-20=980€
Valor com iva: 980*23% = 225,40
980+226,40=1205,40€

há uma diferença de iva de 4,60€ e a meu entender nem que fosse de um centimo teria de ser feito correçao, pois se lançarem na contabilidade dá erro.
Tem de tb ser feito o lanlamento contabilistico do valor de desconto por pronto pagamento.
__________________________________
Sílvia Marinho

VSantos

#10
Alguém tem alguma certeza em relação à questão 8?

Liquinhas

Boas tardes.

Eu respodei que não pode ter sido objecto de regularização... mas pela correcção apresentada no fórum não está correcta :-(
Alguém discorda da correcção desta questão??
E da questão 3 e 6?
E já agora a questão 42 alguém colocou a resposta aumento do justo valor?

Obrigada.
Saudações cordiais (",)

Nuno Ferreira

Eu tenho...

Pode ou não ter sido objecto de regularização do Iva, mediante opção do fornecedor...

Desconto de Pronto Pagamento:
Art. 45º + Art. 78º nº 2 CIVA

"na emissão de notas de credito aos clientes por anulação ou redução do valor tributável em consequência de devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, a regularização de IVA pode ser facultativa ao abrigo do nº 2 do artigo 78º do CIVA. (Mencionar na Nota de crédito "ISENTO IVA Nº 2 DO ARTIGO 78º DO CIVA)"

Cumprimentos