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Criação de Próprio emprego - Ajuda

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Iniciado por Galaxylevel, Junho 24, 2015, 04:54:47 PM

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Galaxylevel

Boa tarde.

O meu nome é Ricardo e neste momento a minha esposa encontra-se desempregada, neste sentido estamos a planear tentar abrir um negócio para ela.

Estamos a pensar num take away de Sushi na zona de Mafra.

Sendo um negocio local e de pequena dimensão onde claramente não chegara a um volume de negocio muito elevado, gostaria de saber o que me aconselhariam a fazer, colectar as minha esposa como empresário em nome individual ou existe mesmo a necessidade de abrir empresa?

Como se processa estas situações a nível de contabilidade?

Muito Obrigado

tania.domingues

Boa tarde,

em termos de constituição de sociedade há a defesa do património pessoal. Quando se trabalha por conta própria ou como empresário em nome individual, todos os seus bens ficam afectos à actividade empresarial e podem, por exemplo, ser usados para o pagamento de dívidas.
No entanto, a sociedade implica responsabilidades jurídicas, fiscais, etc..
A sociedade implica:         
-Adoptar uma firma;
-Ter contabilidade organizada;
-Fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
-prestar contas (pagamento anual de 85,00 € aquando da entrega da IES).
-Inscrição na segurança social e pagamento de contribuições caso aplicável;
-Inscrição na Autoridade para as Condições de Trabalho;
-Ter serviços de higiene e segurança no trabalho;
-Ter seguro de acidentes de trabalho;
-Outros licenciamentos e alvarás quando aplicável;
-Ter técnico oficial de contas.
Além dos custos de constituição, há também a taxa de IRC, Derrama...

Em termos de Empresário em Nome Individual para iniciar actividade basta comunicar o facto às Finanças e Segurança Social. Não existem custos iniciais de constituição nem obrigação de ter capital social.
O ENI está também sujeito obrigações:
   -Inscrição na segurança social e pagamento de contribuições caso aplicável;
   -Inscrição na Autoridade para as Condições de Trabalho;
   -Ter serviços de higiene e segurança no trabalho;
   -Ter seguro de acidentes de trabalho;
   -Outros licenciamentos e alvarás quando aplicável.

A determinação dos rendimentos pode ser feita de duas formas (art.º 28 n.º 1 CIRS):
   -Pelo regime simplificado, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 € (art.º 28º n.º 2 CIRS).
   -Com base em contabilidade organizada, caso seja ultrapassado algum dos limites acima referido, ou mesmo no caso contrário, se for essa opção do empresário (art.º 28º n.º 4 CIRS).

Regime Simplificado: Um dos aspectos mais importantes deste regime é o modo como se determina o rendimento tributável (ou seja, o valor que se tem em conta para efeitos fiscais). Essa determinação é feita através da aplicação de um coeficiente conforme art 31º CIRS

Na medida em que as margens de lucros reais se afastem destes valores pré-definidos, poderá fazer sentido optar pelo regime de contabilidade organizada.
Desaparece a colecta mínima no regime simplificado, o que permite que trabalhadores inseridos na Categoria B possam ter baixos rendimentos sem que tal implique um pressuposto de rendimento mínimo por parte da Administração Fiscal.

Interessa também referir que no regime simplificado não é preciso recorrer a um técnico oficial de contas, embora, se estiver sujeito a IVA será aconselhável.

O empresário em nome individual, caso cumpra algumas condições, nomeadamente, não ter tido no ano anterior um volume de negócios superior a € 10.000 nem possuir contabilidade organizada, pode estar isento de IVA. Nessa situação, não terá de exigir o IVA aos seus clientes, o que constitui alguma vantagem comercial. Caso não haja isenção de IVA, e o volume de negócios seja inferior a 650.000,00 €, este terá de ser entregue ao Estado trimestralmente (no caso contrário, a entrega será mensal) – Art.º 41º CIVA.


Em termos de questões gerais, espero que seja útil.

Tânia Domingues

Cumprimentos,
Tânia Domingues

Rosinda Cristina

Citação de: tania.domingues em Junho 24, 2015, 06:32:09 PM
Boa tarde,

em termos de constituição de sociedade há a defesa do património pessoal. Quando se trabalha por conta própria ou como empresário em nome individual, todos os seus bens ficam afectos à actividade empresarial e podem, por exemplo, ser usados para o pagamento de dívidas.
No entanto, a sociedade implica responsabilidades jurídicas, fiscais, etc..
A sociedade implica:         
-Adoptar uma firma;
-Ter contabilidade organizada;
-Fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
-prestar contas (pagamento anual de 85,00 € aquando da entrega da IES).
-Inscrição na segurança social e pagamento de contribuições caso aplicável;
-Inscrição na Autoridade para as Condições de Trabalho;
-Ter serviços de higiene e segurança no trabalho;
-Ter seguro de acidentes de trabalho;
-Outros licenciamentos e alvarás quando aplicável;
-Ter técnico oficial de contas.
Além dos custos de constituição, há também a taxa de IRC, Derrama...

Em termos de Empresário em Nome Individual para iniciar actividade basta comunicar o facto às Finanças e Segurança Social. Não existem custos iniciais de constituição nem obrigação de ter capital social.
O ENI está também sujeito obrigações:
   -Inscrição na segurança social e pagamento de contribuições caso aplicável;
   -Inscrição na Autoridade para as Condições de Trabalho;
   -Ter serviços de higiene e segurança no trabalho;
   -Ter seguro de acidentes de trabalho;
   -Outros licenciamentos e alvarás quando aplicável.

A determinação dos rendimentos pode ser feita de duas formas (art.º 28 n.º 1 CIRS):
   -Pelo regime simplificado, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 € (art.º 28º n.º 2 CIRS).
   -Com base em contabilidade organizada, caso seja ultrapassado algum dos limites acima referido, ou mesmo no caso contrário, se for essa opção do empresário (art.º 28º n.º 4 CIRS).

Regime Simplificado: Um dos aspectos mais importantes deste regime é o modo como se determina o rendimento tributável (ou seja, o valor que se tem em conta para efeitos fiscais). Essa determinação é feita através da aplicação de um coeficiente conforme art 31º CIRS

Na medida em que as margens de lucros reais se afastem destes valores pré-definidos, poderá fazer sentido optar pelo regime de contabilidade organizada.
Desaparece a colecta mínima no regime simplificado, o que permite que trabalhadores inseridos na Categoria B possam ter baixos rendimentos sem que tal implique um pressuposto de rendimento mínimo por parte da Administração Fiscal.

Interessa também referir que no regime simplificado não é preciso recorrer a um técnico oficial de contas, embora, se estiver sujeito a IVA será aconselhável.

O empresário em nome individual, caso cumpra algumas condições, nomeadamente, não ter tido no ano anterior um volume de negócios superior a € 10.000 nem possuir contabilidade organizada, pode estar isento de IVA. Nessa situação, não terá de exigir o IVA aos seus clientes, o que constitui alguma vantagem comercial. Caso não haja isenção de IVA, e o volume de negócios seja inferior a 650.000,00 €, este terá de ser entregue ao Estado trimestralmente (no caso contrário, a entrega será mensal) – Art.º 41º CIVA.


Em termos de questões gerais, espero que seja útil.

Tânia Domingues

Excelente explicação  ;)

Galaxylevel

Muito Obrigado Pela explicação Tânia :)

No meu caso especifico, aconselharia-me numa fase inicial o ENI?

tania.domingues

Sim, seria a minha opção.  :)

Tânia Domingues
Cumprimentos,
Tânia Domingues