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OPINIÃO

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Offline VISEU 164

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OPINIÃO
« em: Outubro 22, 2015, 06:10:41 pm »
Boa tarde.

Queria uma opinião dos colegas para o seguinte:
Tenho um cliente, regime simplificado, com a actividade de avicultura e agricultura (compra e venda de animais para recria), acontece que este ano já vai com um volume de negócios na ordem dos 35 000,00€, referente ao ano de 2014 pagou de IRS 1 467,54€, tendo o contribuinte achado muito, estou a pensar em 2016 mudar para contabilidade organizada, acontece que o pavilhão de criação de frangos nunca entrou na contabilidade como activo. Para poder justificar as despesas de reparação, na minha opinião deveria constar na contabilidade como activo, posso dar entrada do pavilhão na contabilidade pelo valor patrimonial, ou atribuir-lhe um valor, e fazer a amortização do activo  todos os anos (20 anos)?

Obrigado
Fernando Ferreira

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Offline zjmartins

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Re: OPINIÃO
« Responder #1 em: Outubro 27, 2015, 11:55:52 am »
Bom dia,

Essa é daquelas questões que ninguém lhe consegue responder ao certo, mas para mim, salvo excepções é sempre melhor contabilidade organizada.( Mas cada caso é um caso, e todos eles são diferentes, daí a opção em escolher o regime mais favorável ser bastante difícil).

Em relação ao pavilhão, ou contrato de arrendamento, ou entra para a firma, são as únicas hipóteses.

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Offline Fernando Costa

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Re: OPINIÃO
« Responder #2 em: Outubro 27, 2015, 12:22:55 pm »
Veja se é isto que pretende:
AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a).- Quadro  4B do anexo G da declaração de IRS.
Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário [alínea a)do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS], a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação [alínea c) do n.º 1 do art. 44.º do Código do IRS].
O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalment e provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de imposto sobre sucessões e doações ou imposto do selo se adquirido a título gratuito (art. 45.º do Código do IRS).
No campo 490 deve assinalar se a afetação respeita a bens móveis ou imóveis. No caso de respeitar a bens imóveis deve proceder à respetiva identificação matricial.
QUADRO
Cprs
FC

 

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