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Contabilidade e fiscalidade

Alteração de regime de IVA - Pequenos retalhistas

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Iniciado por Crisjovi, Novembro 16, 2015, 01:53:15 PM

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Crisjovi

Bom dia colegas,
Um colega tem atividade aberta para venda de bens, no início do ano entregou uma declaração de alteração de atividade para enquadramento no regime de IVA (antes estava isento). Pretendia ficar no regime geral, mas verificou agora que foi enquadrado no regime de pequenos retalhistas. É possível renunciar ao regime especial? Quando?
A legislação fala em 5 anos, mas parece-me que se aplica caso se fosse a situação contrária.

Desde já obrigada pela ajuda.

Cristina

ricardof.silva

Citação de: Crisjovi em Novembro 16, 2015, 01:53:15 PM
Bom dia colegas,
Um colega tem atividade aberta para venda de bens, no início do ano entregou uma declaração de alteração de atividade para enquadramento no regime de IVA (antes estava isento). Pretendia ficar no regime geral, mas verificou agora que foi enquadrado no regime de pequenos retalhistas. É possível renunciar ao regime especial? Quando?
A legislação fala em 5 anos, mas parece-me que se aplica caso se fosse a situação contrária.

Desde já obrigada pela ajuda.

Cristina

A minha opinião também é essa.

Crisjovi

Acho que encontrei a resposta à minha pergunta!  ;D
Encontrei este útil manual das finanças: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/982B3F68-04BD-4750-9384-9C45A6A0186B/0/MANUAL_D_ALTERACOES_PF.pdf

Segundo o qual a alteração pode ser feita a qualquer momento. Confirmam?
Obrigada!  ;)
Cristina

RuiPaulo

Citação de: Crisjovi em Novembro 16, 2015, 01:53:15 PM
Bom dia colegas,
Um colega tem atividade aberta para venda de bens, no início do ano entregou uma declaração de alteração de atividade para enquadramento no regime de IVA (antes estava isento). Pretendia ficar no regime geral, mas verificou agora que foi enquadrado no regime de pequenos retalhistas. É possível renunciar ao regime especial? Quando?
A legislação fala em 5 anos, mas parece-me que se aplica caso se fosse a situação contrária.

Desde já obrigada pela ajuda.

Cristina

Exato, era no caso contrário.
Art 63 nº 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.