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Despesa com prestação de serviços a entidade não residente

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Iniciado por brisol82441, Fevereiro 12, 2016, 01:24:02 PM

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brisol82441

Boa tarde, gostaria de solicitar ao fórum ajuda na seguinte questão.

Eu adquirente, tenho uma fatura de prestação de serviços (consultoria), prestada por uma entidade não residente em Portugal. A entidade prestadora é da Ásia, o serviço foi prestado na Ásia para ajuda na adjudicação de uns contratos com empresas na Ásia.  Qual é o tratamento fiscal que devo dar a esta fatura ? Nomeadamente em termos de retenção na fonte ?

Obrigado.


ricardof.silva

Não sendo considerado, o serviço de Consultadoria, uma exceção à Regra geral (al. a) do n.º6), a prestação de serviços é tributado aonde o adquirente tem sede, neste caso em Portugal, e o mesmo confere direito à dedução nos termos do art. 19.º e 20.º do CIVA.
Em termos de IVA, tem que Liquidar e deduzir.
Na al.7) do n.º 3 do art.º 4 do CIRC "Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;".
A prestação de serviços de Consultadoria, não é considerado rendimento em território Português, uma vez que a mesma não foi realizada em Portugal.
Logo no n.º 94 do CIRC, não é aplicado nenhuma retenção.
Em termos de IRC, na minha opinião não tem que reter.

Rui2


ricardof.silva

Realmente, não é essa interpretação que tinha referente ao "serviços realizados ou utilizados em território português".

O colega não tem a conjugação dos artigos, ou informação vinculativa referente à informação desse quadro?

Acho que era uma mais valia,

Obrigado

Rui2

Já nem sei de onde é essa imagem... (talvez do manual que tem no SITOC)

A grande questão é a leitura que deve ser feita do art. 4º do CIRC. A alínea c) identifica rendimentos que são considerados obtidos em PT quando o devedor tenha aí sede, residência ou estab. estável.

Depois vem o n.º 4 dizer que os rendimentos que pela alínea c) seriam considerados obtidos em PT não se consideram cá obtidos se constituirem encargo de estabelecimento estável situado fora desse território.
Também não serão cá tributadas as "outras prestações de serviços" desde que:
1- sejam serviços realizados integralmente fora do território português,
2- não respeitem a bens situados nesse território
3- não estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

Este n.º 3 relativo aos serviços imateriais é para considerar cá obtidos os rendimentos desde que pagos por uma entidade PT (princípio da fonte pagadora) dada a dificuldade de definir objetivamente o local onde são realizados ou quem tem o seu benefício económico.

ricardof.silva

Obrigado pelo esclarecimento,

" ...não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio."

Este pequeno pormenor faz toda a diferença, e nao tomei a devida atenção quando respondi ao colega.


brisol82441

Bom dia, agradeço aos colegas as respostas que me deram.

Resto de bom fim de semana.