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DEDUÇÃO IVA

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Iniciado por luisbastos, Fevereiro 11, 2016, 10:46:36 PM

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luisbastos

Boa noite colegas,

O IVA na aquisição de refeições em deslocações (colaborador aufere subsidio de alimentação) e IVA na aquisição de artigos de higiene e conforto podem ser deduzidos?

Obrigado

paula batalha

Boa noite colega, o artigo 21.º Exclusões do direito à dedução diz o seguinte:

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

                                                                 ...
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.




                                                               

Liliana27

Olá...

Salvo melhor opinião, o iva na aquisição de refeições em deslocações não é dedutivel ao abrigo do artigo que a colega mencionou.

Os artigos de higiene e conforto tem que finalidade? são para quem?
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

luisbastos

Bom dia colega Liliana,

Estou de acordo com a não dedutibilidade do IVA nas refeições. Os artigos de higiene e conforto, neste caso são toalhas de rosto, são para as instalações da sede da empresa.

Obrigado e bom trabalho.

jana1821

Boa tarde,
Uma vez que as refeições estão de acordo, sobre os artigos de higiene e conforto, penso que sejam dedutíveis.
Cumprimentos
Joana Pereira

luisbastos


Liliana27

Se são para ter e uso na entidade são dedutiveis, na minha opinião.
Cumprimentos,
Liliana Ferreira