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Sub.férias- licença maternidade

3 Respostas    3.893 Visualizações

Iniciado por dbotelho15, Março 02, 2016, 11:55:57 PM

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dbotelho15

Boa noite,

Tenho a seguinte dúvida:

Quem deve pagar o Sub. férias? A empresa ou Seg. Social tendo em conta licença de maternidade de Outubro/2015 a Março/2016?

Já li que pelo facto de em 01janeiro/2016 não estar a trab, a empresa não paga o Sub de 2015.

E já agora como não gozou férias em 2015, será que acumula em 2016?

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.
Cumprimentos,
Botelho

arturtiago

colega
a resposta à questão que coloca penso estar no artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;

No entanto, o trabalhador apenas pode, em cada ano, gozar um máximo de 30 dias de férias sendo que o empregador deve pagar-lhe os restantes dias como férias não gozadas, mais os respetivos subsídios.

também não podemos por de parte a relação empregado/entidade patronal, em que muitas das vezes concordam em acumular as férias não gozadas e a gozar todas no mesmo ano mas, como digo, isto é apenas uma opinião.

assim sendo e, minha opinião, é à entidade patronal que cabe o pagamento.

espero ter ajudado
   tiago

ricardof.silva

Neste ponto o colega arturtiago já respondeu e a minha opinião é a mesma.

Citação de: dbotelho15 em Março 02, 2016, 11:55:57 PM

Já li que pelo facto de em 01janeiro/2016 não estar a trab, a empresa não paga o Sub de 2015.

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.

Neste ponto e uma vez que o trabalhador está impedido de trabalhar por um período superior a 30 dias e a empresa não pagar, terá de ser o funcionário a requerer o mesmo perante a segurança social.
deixo os links da SS.
http://www.seg-social.pt/documents/10152/14993/Prest_Compensatorias_sub_Ferias_Natal_semelhantes/7e86dd07-0454-4414-bd2e-e570b171bc27/7e86dd07-0454-4414-bd2e-e570b171bc27

Requerimento

http://www.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5003_DGSS/c71000e0-216c-4168-9b2d-120183eebdc9/c71000e0-216c-4168-9b2d-120183eebdc9

Citação de: dbotelho15 em Março 02, 2016, 11:55:57 PM
Boa noite,

Tenho a seguinte dúvida:

Quem deve pagar o Sub. férias? A empresa ou Seg. Social tendo em conta licença de maternidade de Outubro/2015 a Março/2016?


Poderá acumular e gozar os mesmos até ao estabelecido no código (30 dias), como o colega arturtiago respondeu.

Citação de: dbotelho15 em Março 02, 2016, 11:55:57 PM


E já agora como não gozou férias em 2015, será que acumula em 2016?

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.

dbotelho15

Considerando que o gozo das férias será após termo da baixa, a empresa é que deverá pagar o sf e não a seg social certo colega?
Cumprimentos,
Botelho