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Sub.férias- licença maternidade

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Offline dbotelho15

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Sub.férias- licença maternidade
« em: Março 02, 2016, 11:55:57 pm »
Boa noite,

Tenho a seguinte dúvida:

Quem deve pagar o Sub. férias? A empresa ou Seg. Social tendo em conta licença de maternidade de Outubro/2015 a Março/2016?

Já li que pelo facto de em 01janeiro/2016 não estar a trab, a empresa não paga o Sub de 2015.

E já agora como não gozou férias em 2015, será que acumula em 2016?

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.
Cumprimentos,
Botelho

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Offline arturtiago

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Re: Sub.férias- licença maternidade
« Responder #1 em: Março 03, 2016, 09:12:04 am »
colega
 a resposta à questão que coloca penso estar no artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)

3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:

a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;

No entanto, o trabalhador apenas pode, em cada ano, gozar um máximo de 30 dias de férias sendo que o empregador deve pagar-lhe os restantes dias como férias não gozadas, mais os respetivos subsídios.

também não podemos por de parte a relação empregado/entidade patronal, em que muitas das vezes concordam em acumular as férias não gozadas e a gozar todas no mesmo ano mas, como digo, isto é apenas uma opinião.

assim sendo e, minha opinião, é à entidade patronal que cabe o pagamento.

espero ter ajudado
   tiago

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Offline ricardof.silva

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Re: Sub.férias- licença maternidade
« Responder #2 em: Março 03, 2016, 12:42:17 pm »
Neste ponto o colega arturtiago já respondeu e a minha opinião é a mesma.


Já li que pelo facto de em 01janeiro/2016 não estar a trab, a empresa não paga o Sub de 2015.

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.

Neste ponto e uma vez que o trabalhador está impedido de trabalhar por um período superior a 30 dias e a empresa não pagar, terá de ser o funcionário a requerer o mesmo perante a segurança social.
deixo os links da SS.
http://www.seg-social.pt/documents/10152/14993/Prest_Compensatorias_sub_Ferias_Natal_semelhantes/7e86dd07-0454-4414-bd2e-e570b171bc27/7e86dd07-0454-4414-bd2e-e570b171bc27

Requerimento

http://www.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5003_DGSS/c71000e0-216c-4168-9b2d-120183eebdc9/c71000e0-216c-4168-9b2d-120183eebdc9

Boa noite,

Tenho a seguinte dúvida:

Quem deve pagar o Sub. férias? A empresa ou Seg. Social tendo em conta licença de maternidade de Outubro/2015 a Março/2016?


Poderá acumular e gozar os mesmos até ao estabelecido no código (30 dias), como o colega arturtiago respondeu.



E já agora como não gozou férias em 2015, será que acumula em 2016?

Agradeço a v/ ajuda nas questões apresentadas.

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Offline dbotelho15

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Re: Sub.férias- licença maternidade
« Responder #3 em: Março 05, 2016, 12:02:20 pm »
Considerando que o gozo das férias será após termo da baixa, a empresa é que deverá pagar o sf e não a seg social certo colega?
Cumprimentos,
Botelho

 

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