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DIREITO A FÉRIAS - APECA

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Offline sofiaguilherme

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DIREITO A FÉRIAS - APECA
« em: Março 16, 2016, 12:16:41 pm »
Bom dia Colegas,

Gostava de saber a Vossa opinião relativamente ao direito a férias contemplado no ACT da APECA, no ano de admissão, porque já li e reli e para mim não faz muito sentido, ou então estou a fazer o raciocínio errado.
Ora se a admissão tiver ocorrido a 19 Novembro e o 1º contrato terminar a 18 Maio do ano seguinte, quer dizer que os 22 dias de férias se vencem a 18 de Maio? E depois a 01 de Janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias úteis?
Estou completamente baralhada... Alguém me consegue ajudar e trocar este artigo por miúdos?

Cláusula 34ª - DIREITO A FÉRIAS

1. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2. O período anual de férias é de 22 dias úteis, sem prejuízo da retribuição normal.

3. No ano de admissão o trabalhador tem direito a:


a)    8 dias úteis de férias, caso esta ocorra no decurso do primeiro semestre;

b)   Ao período normal de 22 dias úteis, caso a admissão ocorra no 2º semestre e após o decurso de seis meses completos de serviço.


Obrigado e um dom dia de trabalho  :D

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Offline paula batalha

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Re: DIREITO A FÉRIAS - APECA
« Responder #1 em: Março 16, 2016, 03:28:51 pm »
Boa tarde colega, vou tentar dar-lhe uma ajuda sem a baralhar ainda mais. A Cláusula 34ª - DIREITO A FÉRIAS menciona o seguinte:

34ª - DIREITO A FÉRIAS

1. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Só se tem direito a férias se efetuarmos um contrato de trabalho que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2. O período anual de férias é de 22 dias úteis, sem prejuízo da retribuição normal.
O período de férias anual é de 22 dias úteis sem contar com os fins-de-semana e sem prejuízo da retribuição normal.

3. No ano de admissão o trabalhador tem direito a:


a)    8 dias úteis de férias, caso esta ocorra no decurso do primeiro semestre;
Cada trabalhador/colaborador tem direito a 8 dias úteis de férias nos primeiros 6 meses após assinar o contrato de trabalho.

b)   Ao período normal de 22 dias úteis, caso a admissão ocorra no 2º semestre e após o decurso de seis meses completos de serviço.
Após decorrido os 6 meses completos de serviço, o trabalhador/colaborador que continue a exercer funções naquela determinada empresa por mais 6 meses ou seja, fique pelo menos um ano nela, o período normal de férias será de 22 dias úteis.



Salvo melhor opinião!!!

Espero ter ajudado e não baralhado ainda mais!!! :)

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Offline Patosl

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Re: DIREITO A FÉRIAS - APECA
« Responder #2 em: Março 16, 2016, 05:55:27 pm »
Olá,

Na situação que descreve será:

Data de admissão: 19/11/2015
Data de Cessação: 18/05/2016

Dias de férias a que o trabalhador tem direito:

- 12 dias (6 meses de duração do contrato, proporcional ao período de férias por cada ano de contrato)
No dia 1 de Janeiro de 2016 os 22 dias não se vencem efectivamente pelo facto de o contrato cessar no ano seguinte ao ano de inicio do contrato.

 
Agora vou dar outro exemplo, imagine:

Data de admissão: 01/03/2014
Data de Cessação: 01/02/2016

Período de Férias e Respectivo Vencimento:

- 01/09/2014: 12 dias de férias (após 6 meses completos de execução do contrato)

Dias de Férias a que o trabalhador tem direito:

- 20 dias de 2014: 10 meses de duração do contrato;
- 22 dias: vencem-se no dia 1 de Janeiro de 2015 (referentes a 2014)
- 22 dias: dia 01 de Janeiro de 2016 (referentes a 2015)
Direito ao pagamento de 2 dias de férias (referentes a 2016) e respectivo subsidio no momento da cessação do contrato: 1 mês de trabalho no ano da cessação do contrato.


Espero ter ajudado.

Cumprimentos


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Offline kushinadaime

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Re: DIREITO A FÉRIAS - APECA
« Responder #3 em: Março 16, 2016, 08:21:22 pm »
22dias se admitido em 2015.
Para interpretar estes ACT, e CCT, e coisas do género não podemos esquecer que muitos deles foram feitos com uma lei totalmente diferente, e que chegamos ao cúmulo de a lei actual ter tornado cláusulas ilegais ou pior, de difícil leitura há muitos anos atrás e ainda não se tratou de actualizar os documentos.
Posto isto, pelo acordo tem direito a férias pela alínea b do número 3 a 22 dias úteis, penso (é uma impressão pessoal), que a alínea A do número 1 não se aplica, pois o mesmo é pré-código do trabalho, ainda do tempo da lei dos 3f (férias, faltas e feriados), altura em que não havia para férias a obrigação de considerar como um único os contractos renovados.
Considerando que o código do trabalho prevê 22 dias úteis, chegando lá de maneira diferente, o trabalhador goza 22 dias referentes a 2015.
Temos o problema de ter apenas 8 dias de férias em 2015, gozados e pagos, (imaginemos a admissão em 1 de Maio de 2015), a meu ver aplica-se a lei, visto desta disposição contractual não resultar tratamento mais favorável...

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Offline ricardof.silva

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Re: DIREITO A FÉRIAS - APECA
« Responder #4 em: Março 16, 2016, 09:29:29 pm »
3-     No ano de admissão o trabalhador tem direito a:
a)   8 dias úteis de férias, caso esta ocorra no decurso do primeiro semestre;
b)   Ao período normal de 22 dias úteis, caso a admissão ocorra no 2.º semestre e após o decurso de seis meses completos de serviço.

As férias sao usufruidas após decorrer o prazo de 6 meses.

No CCT limita no ano de admissão, nos contratos antes de Junho ao gozo de 8 dias de férias, ou seja após decorrer 6 meses pode retirar até 8 dias de férias.

Nos contratos começados a 1 Junho e decorrido o prazo de 6 meses, o seu términos vai acontecer sempre no final do ano, já pode gozar os 22 dias úteis porque nesta situação nunca os vai gozar no ano de admissão e por isso nao tem o limite estabelecido na al. anterior.

O direito ou o limite ao gozo de férias nada tem haver com o valor de retribuição.   

 

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