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Empresário em nome individual

7 Respostas    4.206 Visualizações

Iniciado por hardman, Fevereiro 02, 2016, 01:16:13 PM

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hardman

Olá colegas.

Tenho a seguinte dúvida.

Um empresário em nome individual, que está coletado pela primeira vez (regime simplificado), está isento do pagamento das contribuições durante 1 ano.

Após dar início de atividade nas finanças, é necessário dar conhecimento à segurança social dessa situação?

Quanto às contribuições: é enquadrado automaticamente como isento ou tem que manifestar junto da segurança social essa intenção?


Cumprimentos,
Marco

Liliana27

Olá colega!  :)

A comunicação é feita pelas finanças.

Não tem que fazer nada em relação à seg.social.
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

hardman


Hugo Proença

Citação de: Liliana27 em Fevereiro 02, 2016, 01:47:31 PM
Olá colega!  :)

A comunicação é feita pelas finanças.

Não tem que fazer nada em relação à seg.social.

Será que me pode dar uma ajuda em relação ao seguinte?

No caso de um prestador de serviço, a entidade terá de pagar 5% de TSU pelo trabalhador certo?
Quando esta regra se aplica? sempre que o prestador de serviço, preste actividades apenas àquela entidade certo?

brisol82441

Segundo o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a entidade terá de pagar 5% de TSU quando :

"Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na  qualidade de entidades contratantes."

Hugo Proença

Citação de: brisol82441 em Março 13, 2016, 02:09:29 PM
Segundo o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a entidade terá de pagar 5% de TSU quando :

"Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na  qualidade de entidades contratantes."


Muito obrigado pela resposta era isso que procurava.
Agora diga-me uma coisa é a AT a responsável por comunicar à entidade contratante que esse p. de serviço recebe 80% dos rendimentos? para puder aplicar os encargos.

Obrigado.

brisol82441

Boa noite, ainda não tive essa experiência mas pelo que me foi dito por outro colega é que a comunicação relativa aos encargos de 5% é efetuada pela Segurança Social ou pela AT, não me recordo bem. Ou seja, caso a entidade que recebeu os serviços seja considerada contratante, será comunicada pela autoridade competente desse facto, para posterior pagamento do encargo dos 5%.

Mas aguarde pela opinião de colegas que tenham tido essa experiência prática.


kushinadaime

Citação de: Hugo Proença em Março 19, 2016, 06:12:12 PM
Muito obrigado pela resposta era isso que procurava.
Agora diga-me uma coisa é a AT a responsável por comunicar à entidade contratante que esse p. de serviço recebe 80% dos rendimentos? para puder aplicar os encargos.

Obrigado.
É o contribuinte que tem que comunicar, preenchendo o anexo SS do modelo 03.